DECRETO Nº 72026, DE 29 DE MARÇO DE 1973. Concede a Industrias Brasileiras de Artigos Refratarios S.a. - I.b.a.r. o Direito de Lavrar Filito No Municipio de Itapeva, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 72.026, DE 29 DE MARÇO DE 1973.

Concede a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - I.B.A.R. o direito de lavrar filito no Município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - I.B.A.R., concessão para lavrar filito terrenos de sua propriedade no lugar denominado Ponto do Taquari-Mirim, Distrito e Município de Itapeva, Estado de São Paulo numa área de nove hectares noventa e um ares e trinta e seis centiares (99.136 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e sete metros e oitenta e oito centímetros (47,88 m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus dezoito minutos nordeste (61º18'NE), da confluência da Água de Nhá Ricarda com o Rio Taquari-Mirim, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e quatro metros (54m), este (E); sessenta metros (60m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); dezesseis metros (16m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); quatorze metros (14m), norte (N); quatorze metros (14m), este (E); cinqüenta e seis metros (56m), norte (N); sessenta e seis metros (66m), este (E); cinqüenta e seis metros (56m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e seis metros (46m); este (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); dezesseis metros (16m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); quatorze metros (14m), este (E); setenta metros (70m), sul (S), quatorze metros (14m), este (E); cento e trinta metros (130m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); quarenta e oito metros (48m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste...

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