LEI ORDINÁRIA Nº 4738, DE 15 DE JULHO DE 1965. Estabelece Novos Casos de Inelegibilidade Com Fundamento No Artigo 2 da Emenda Constitucional 14.

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LEI Nº 4.738, DE 15 DE JULhO DE 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Além dos que estejam compreendidos nos casos previstos nos artigos 138, 139 e 140 da Constituição Federal, com as modificações das Emendas Constitucionais nºs 9 e 14, são inelegíveis:

I - Para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) os que participem da organização ou do funcionamento de qualquer partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem (artigo 141, § 13, da Constituição Federal);

b) os que, pública ou ostensivamente, façam parte, ou sejam adeptos de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no art. 141, § 13, da Constituição Federal VETADO;

c) os que integram partidos políticos vinculados, por subordinação, a partido ou govêrno estrangeiro;

d) os que hajam atentado, em detrimento do regime democrático, contra os direitos individuais, concernentes à vida, à liberdade e à propriedade (Constituição Federal, artigo 141);

e) os que, por atos do Comando Supremo da Revolução, ou por aplicação do art. 10 do Ato Institucional, perderam seus mandatos eletivos, ou foram impedidos de exercê-los;

f) os Presidentes e Vice-Presidentes da República, os Governadores e Vice-Governadores, os Prefeitos e Vice-Prefeitos declarados impedidos para o exercício dos respectivos cargos, por deliberação do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas ou das Câmaras Municipais;

g) os membros do Poder Legislativo que perderem os mandatos em virtude do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, desde que o motivo que deu causa à punição os incompatibilize para o exercício de mandato eletivo, em face do disposto na Constituição, na Emenda Constitucional nº 14 ou nesta Lei;

h) os que, por ato de subversão ou de improbidade na administração pública ou privada, tenham sido condenados à destituição do cargo, função ou emprêgo, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, ou mediante inquérito administrativo processado regularmente, em que se lhes tenha assegurado ampla defesa VETADO;

i) os que, nos casos previstos em lei, forem declarados indígnos do oficialato ou com êle incompatíveis (Constituição Federal, art. 182, § 2º), VETADO;

j) os que, nos casos determinados em lei, venham a ser privados, por sentença judiciária irrecorrível, proferida no curso do processo eleitoral, do direito a elegibilidade, por haver atentado contra o regime democrático, a exação e a probidade administrativas ou a lisura e a normalidade das eleições;

l) os que tenham VETADO comprometido, por si ou por outrem, a lisura e a normalidade de eleição, através de abuso do poder econômico, de ato de corrupção ou de influência no exercício de cargo ou função pública, ou venham a comprometê-las, pela prática dos mesmos abusos, atos ou influência;

m) os que tenham exercido, até 3 (três) meses antes da eleição, cargo ou função de direção nas emprêsas públicas, nas entidades autárquicas, nas emprêsas concessionárias de serviço público, ou em organizações da União, ou sujeitas ao seu contrôle;

n) os que, dentro dos 3 (três) meses anteriores ao pleito hajam ocupado postos de direção nas emprêsas de que tratam os arts. e da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais emprêsas influir na economia...

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