DECRETO Nº 61390, DE 20 DE SETEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre as Providencias Iniciais e Imediatas para a Implantação da Reforma Administrativa No Ministerio da Agricultura.
decreto nº 61.390, de 20 de setembro de 1967.
Dispõe sôbre as providências iniciais e imediatas para a implantação da Reforma Administrativa no Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Aos Departamento de Promoção, de Defesa e Inspeção, de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias, Econômico e de Administração, órgãos do Ministério da Agricultura, ora classificados como centrais, cabe nos têrmos dos § § 2º e 4º do artigo 10º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nas matérias de sua competência específica, planejar, estabelecer normas, supervisionar, coordenar e controlar a execução por parte das Delegacias e órgãos locais, das atividades a cargo do Ministério.
Parágrafo único - Ao Departamento de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias, e ao Departamento de Administração, cabe, ainda, a realização dos trabalhos que, por fôrça de sua natureza especial, tenham de ser executados centralmente.
Às Delegacias Federais de Agricultura cabe executar, por meio dos órgãos indicados no artigo 4º a política nacional agropecuária, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos órgãos citados no artigo 1º, obedecendo ao contrôle e à orientação daqueles órgãos e decidindo, em caráter final, os assuntos de natureza local e casuística.
Os órgãos, ora denominados locais, que atualmente representam os respectivos Departamentos, em nível estadual, ficam subordinados às Delegacias Federais de Agricultura, excetuados os do Departamento de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias.
Cabe aos órgãos locais:
§ 1º do Departamento de Promoção Agropecuária: executar as atividades relativas à promoção, defesa, padronização, classificação e inspeção dos produtos de origem vegetal e dos bens essenciais à sua produção;
§ 2º do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária: executar as atividades relativas à promoção, nutrição, fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, defesa, inspeção, padronização e classificação dos produtos de origem animal e dos bens essenciais à sua produção.
As demais atribuições e a subordinação dos outros órgãos e setores do Ministério da Agricultura, nos estados, serão definidas por ato do Ministro de Estado, ouvido o Ministério do...
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