DECRETO Nº 61390, DE 20 DE SETEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre as Providencias Iniciais e Imediatas para a Implantação da Reforma Administrativa No Ministerio da Agricultura.

decreto nº 61.390, de 20 de setembro de 1967.

Dispõe sôbre as providências iniciais e imediatas para a implantação da Reforma Administrativa no Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Aos Departamento de Promoção, de Defesa e Inspeção, de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias, Econômico e de Administração, órgãos do Ministério da Agricultura, ora classificados como centrais, cabe nos têrmos dos § § 2º e 4º do artigo 10º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nas matérias de sua competência específica, planejar, estabelecer normas, supervisionar, coordenar e controlar a execução por parte das Delegacias e órgãos locais, das atividades a cargo do Ministério.

Parágrafo único - Ao Departamento de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias, e ao Departamento de Administração, cabe, ainda, a realização dos trabalhos que, por fôrça de sua natureza especial, tenham de ser executados centralmente.

Art. 2º

Às Delegacias Federais de Agricultura cabe executar, por meio dos órgãos indicados no artigo 4º a política nacional agropecuária, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos órgãos citados no artigo 1º, obedecendo ao contrôle e à orientação daqueles órgãos e decidindo, em caráter final, os assuntos de natureza local e casuística.

Art. 3º

Os órgãos, ora denominados locais, que atualmente representam os respectivos Departamentos, em nível estadual, ficam subordinados às Delegacias Federais de Agricultura, excetuados os do Departamento de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias.

Art. 4º

Cabe aos órgãos locais:

§ 1º do Departamento de Promoção Agropecuária: executar as atividades relativas à promoção, defesa, padronização, classificação e inspeção dos produtos de origem vegetal e dos bens essenciais à sua produção;

§ 2º do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária: executar as atividades relativas à promoção, nutrição, fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, defesa, inspeção, padronização e classificação dos produtos de origem animal e dos bens essenciais à sua produção.

Art. 5º

As demais atribuições e a subordinação dos outros órgãos e setores do Ministério da Agricultura, nos estados, serão definidas por ato do Ministro de Estado, ouvido o Ministério do...

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