LEI ORDINÁRIA Nº 7727, DE 09 DE JANEIRO DE 1989. Dispõe Sobre a Composição Inicial Dos Tribunais Regionais Federais e Sua Instalação, Cria os Respectivos Quadros de Pessoal e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os Tribunais Regionais Federais, criados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, têm sede e jurisdição definidas na Resolução nº 1, de 6 de outubro de 1988, do Tribunal Federal de Recursos, expedida em obediência ao disposto no § 6º do art. 27 do mesmo Ato.

Art. 2º

Os Tribunais Regionais Federais terão a seguinte composição inicial: 18 (dezoito) juízes, nas 1ª e 3ª Regiões; 14 (quatorze) nas 2ª e 4ª Regiões; e 10 (dez) juízes, na 5ª Região.

Art. 3º

Observado o disposto no artigo anterior os candidatos a todos os cargos da composição inicial dos Tribunais Regionais Federais serão indicados pelo Tribunal Federal de Recursos, consoante dispõem o § 7º, segunda parte, e o § 9º do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Os juízes dos Tribunais Regionais Federais, nomeados na forma deste artigo, tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 4º

Os Tribunais Regionais Federais serão instalados pelo Presidente do Tribunal Federal de Recursos e presididos pelo magistrado mais antigo, oriundo da carreira de juiz federal, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos.

§ 1º O Vice-Presidente exercerá também a função de Corregedor da Justiça Federal na respectiva jurisdição.

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais aprovarão seus Regimentos Internos dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação.

Art. 5º

Os Tribunais Regionais Federais compor-se-ão de Turmas, que poderão ser agrupadas em Seções Especializadas, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 6º

Funcionará junto a cada Tribunal Regional Federal...

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