DECRETO Nº 68524, DE 16 DE ABRIL DE 1971. Dispõe Sobre a Participação da Iniciativa Privada Na Implantação de Projetos de Colonização Nas Zonas Prioritarias para a Reforma Agraria, Nas Areas do Programa de Integração Nacional e Nas Terras Devolutas da União Na Amazonia Legal.
Decreto nº 68.524 - de 16 de abril de 1971.
Dispõe sôbre a participação da iniciativa privada na implantação de projetos de colonização nas zonas prioritárias para a Reforma Agraria, nas áreas do Programa de Integração Nacional e nas terras devolutas da União na Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o artigo 3º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969,
Decreta:
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA poderá autorizar a participação da iniciativa privada na implantação de projetos de colonização.
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nas áreas declaradas prioritárias para a Reforma Agrária;
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nas áreas definidas pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970;
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nas terras devolutas incorporadas ao patrimônio da União pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
A participação se fará pelas emprêsas colonizadoras registradas no INCRA, que preencham os requisitos de idoneidade técnica e financeira e os demais fixados para êsse fim, em instrução própria.
A participação de que trata o artigo 1º se dará:
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em projetos do INCRA mediante execução, pelas emprêsas colonizadoras, de obras de infra-estrutura ou necessárias à implantação e desenvolvimento dos projetos;
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em projetos das emprêsas colonizadoras aprovados pelo INCRA.
Parágrafo único. Os projetos e sua execução observarão a metodologia e as características técnicas aprovadas pelo INCRA, bem como as disposições legais vigentes.
Quando se tratar de terras do domínio público federal atribuídas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para implantação de projetos de colonização, a participação se processará mediante reserva da propriedade ao INCRA, que o transferirá diretamente ao colono estabelecido no lote, assegurando-se à emprêsa colonizadora o retôrno do investimento nas condições fixadas no ato da autorização.
Parágrafo único. O INCRA aprovará, previamente, o contrato entre a emprêsa colonizadora e o colono, definindo os respectivos direitos e obrigações.
As emprêsas colonizadoras cuja participação tenha sido aprovada pelo INCRA ficam qualificadas para obter, em caráter prioritário, financiamento destinado à execução dos respectivos projetos, atendidas as condições de operação do Sistema Nacional de...
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