LEI ORDINÁRIA Nº 6267, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Doação, Pelo Distrito Federal, de Bens Moveis Inserviveis, Antieconomicos Ou Ociosos.

LEI Nº 6.267, DE 24 DE novembro DE 1975

Dispõe sobre a doação, pelo Distrito Federal, de bens móveis inservíveis, antieconômicos ou ociosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Distrito Federal poderá doar às Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações que lhe sejam vinculadas, os bens móveis que, comprovadamente, forem considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, mediante autorização, em decreto, do Governador.

Art. 2º

A doação de que trata o artigo anterior será sempre precedida de parecer do órgão responsável, pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência, quando não for indicada a alienação, nos moldes da legislação própria.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de...

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