DECRETO Nº 75061, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974. Institui No Ministerio da Agricultura a Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Citrico e da Outras Providencias.

Decreto nº 75.061, de 9 de dezembro de 1974.

Institui no Ministério da Agricultura a Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituída no Ministério da Agricultura, junto ao Departamento Nacional de Produção Vegetal (DNPV), sob a supervisão da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), a Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC).

Art. 2º

A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC), terá por finalidade traçar normas da política de pesquisa e de combate, assim como estabelecer medidas de caráter técnico e administrativo, necessárias à sua implantação e desenvolvimento em todos os Estados da Federação contaminados ou suspeitos de contaminação pela doença denominada cancro cítrico, que ataca plantas do Gênero "citrus" e outras afins, objetivando erradicá-la do território nacional.

Art. 3º

Com objetivo de promover a execução e a coordenação das medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento da Campanha, será constituída uma Coordenação-Geral com a seguinte composição:

I - Um representante do Ministério da Agricultura;

II - Um representante de cada Estado contaminado ou suspeito de contaminação, indicado pelos respectivos Secretários de Agricultura;

III - Um representante dos produtores citrícolas.

§ 1º O Ministro de Estado da Agricultura designará os representantes referidos neste artigo e os respectivos suplentes, que deverão ser técnicos de reconhecida experiência e comprovada capacidade no setor do Cancro Cítrico.

§ 2º O Ministro de Estado da Agricultura, dentre os mencionados representantes, escolherá e designará o Coordenador-Geral da Campanha.

Art. 4º

A Coordenação Geral é responsável pelas diretrizes da política técnico-administrativa da CANECC, sendo as suas decisões e recomendações aprovadas pela maioria dos seus membros, sob a forma de Resoluções.

Parágrafo único. Caberá à Coordenação Geral remeter, mensalmente, ao Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), relatório circunstanciado sobre os resultados alcançados pela CANECC, bem como sobre a evolução da doença no país.

Art. 5º

Para execução de seus...

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