DECRETO Nº 52344, DE 09 DE AGOSTO DE 1963. Institui No Ministerio da Agricultura a Campanha Contra a Febre Aftosa (ccfa) e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 52.344, DE 9 DE AGÔSTO DE 1963.

Institui no Ministério da Agricultura a Companhia Contra a Febre Aftosa (C.C.F.A.) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica instituída no Ministério da Agricultura, vinculada ao Secretário-Geral da Agricultura, a "Campanha Contra a Febre Aftosa" (C.C.F.A.), com a incumbência de mobilizar todos os recursos governamentais e de traçar as normas da política de investigação e combate à febre aftosa, bem como de adotar medidas de caráter técnico e administrativo, necessárias à implantação e ao desenvolvimento da campanha antiaftosa, em todo o território nacional.

Art. 2º Para consecução de seus objetivos, a C.C.F.A., atuará em íntimo entrosamente com os diversos órgãos do Ministério da Agricultura e poderá valer-se da colaboração de órgãos oficiais federais e estabelecer convênios com instituições estaduais, municipais e paraestatais, bem como Associações Rurais, Cooperativas de Produtores e entidades privadas, além do Centro Panamericano de Febre Aftosa.

Parágrafo único. Visando dar maior amplitude às suas atividades, a C.C.F.A., poderá promover a celebração de acordos, convênios, têrmos de cooperação e ajustes, com os órgãos e as entidades previstas neste artigo.

Art. 3º A C.C.F.A., presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura, será integrada por Veterinários do Ministério da Agricultura com a seguinte constituição:

I - O Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal (SDSA) o qual representará, também, o Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA);

II - O Diretor da Divisão de Zootécnica e Veterinária ou um técnico por êle credenciado, representando, também, o Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA);

III - Um representante credenciado do Departamento de Promoção Agropecuária (DPA);

IV - O Diretor do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA) ou seu representante credenciado;

V - O Dirigente da Equipe Técnica.

Art. 4º Vinculada à C.C.F.A., será organizada uma Equipe Técnica Coordenadora da Campanha Antiaftosa (E.T.C.C.A.), que se incumbirá de promover a execução e a coordenação das medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento da campanha.

Parágrafo único. Para efeito dêste Decreto, ficam subordinadas à E.T.C.C.A., as dependências do Ministério da Agricultura que...

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