DECRETO Nº 68255, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1971. Institui em Carater Permanente a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.255, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1971.

Institui em caráter permanente a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica instituída em caráter permanente a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, cuja finalidade é divulgar conhecimentos técnicos e ministrar ensinamentos práticos de prevenção de acidentes, de segurança higiene e medicina do trabalho.

Art. 2º

Cabe ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho promover a realização da Campanha.

Parágrafo único. Os órgãos da administração direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, colaborarão, obrigatòriamente, com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, no desenvolvimento da campanha, prestando-lhe integral apoio e assistência solicitados.

Art. 3º

Constituem atividades obrigatórias da Campanha:

  1. o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

  2. a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

  3. a promoção de simpósios, conferências, seminários, palestras e aulas;

  4. divulgação educativa, através da imprensa falada e escrita, da televisão e do cinema;

  5. confecção e distribuição de cartazes, folhetos, normas de segurança, cartilhas, boletins, revistas e demais impressos relacionados com os objetivos da Campanha;

  6. concessão de "Medalha do Mérito da Segurança do Trabalho" aos que mais se distinguirem na prevenção de acidentes, segurança, higiene e medicina do trabalho;

  7. outras atividades julgadas úteis ao êxito da Campanha.

Art. 4º

O Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho será promovido, anualmente, pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em colaboração com as Delegacias Regionais do Trabalho.

Art. 5º

A Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho, orientada e supervisionada pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, será realizada em todo o Território Nacional, anualmente, pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

Parágrafo único. As Delegacias Regionais do Trabalho poderão articular-se com órgãos de administração direta ou indireta e com as fundações instituídas pelo Poder Público, bem como com entidades privadas especializadas em assuntos de prevenção de acidentes, segurança, higiene e...

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