DECRETO Nº 7334, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010. Institui o Censo do Sistema Unico de Assistencia Social - Censo Suas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.334, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.

Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, incisos II, V e X, e 19, incisos II e X, da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, com a finalidade de coletar informações sobre os serviços, programas e projetos de assistência social realizados no âmbito das unidades públicas de assistência social e das entidades e organizações constantes do cadastro de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como sobre a atuação dos Conselhos de Assistência Social.

Parágrafo único. A geração de dados no âmbito do Censo SUAS tem por objetivo proporcionar subsídios para a construção e manutenção de indicadores de monitoramento e avaliação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como de sua gestão integrada.

Art. 2o

O Censo SUAS será realizado anualmente, no âmbito das unidades públicas de assistência social, e em periodicidade a ser determinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome nas entidades e organizações referidas no art. 1o.

Parágrafo único. A realização do Censo SUAS será de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de atuação conjunta da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação e da Secretaria Nacional de Assistência Social.

Art. 3o

O Censo SUAS será realizado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante coleta descentralizada de dados, englobando unidades públicas de assistência social e entidades e organizações referidas no art. 1o.

Art. 4o

O Censo SUAS será operacionalizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social conjuntamente com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação por meio de sistema eletrônico de informações.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do Censo SUAS.

Art. 5o

Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo SUAS, vedada a sua utilização para fins estranhos...

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