DECRETO Nº 99675, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990. Institui o Comite Nacional da Qualidade e Produtividade.

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DECRETO N° 99.675, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990

Institui o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, com o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade.

Art. 2°

Compete ao comitê:

I - estabelecer a orientação estratégica do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade;

II - orientar o planejamento do programa, bem como o seu detalhamento operacional;

III - acompanhar a execução do programa, corrigindo eventuais distorções das ações programadas;

IV - promover a avaliação periódica dos resultados alcançados, divulgando-os amplamente.

Art. 3°

O comitê será presidido pelo Secretário-Geral da Presidência da República e integrado:

I - pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

II - pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

III - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - pelo Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Justiça;

V - por três representantes das classes produtoras.

Parágrafo único. Os representantes das classes produtoras serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do comitê, para mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.

Art. 4°

Os representantes de órgãos do Governo terão suplentes designados mediante portaria do Presidente do comitê.

Art. 5°

Compete ao Presidente do comitê:

I - designar, em rodízio anual, o coordenador executivo do comitê, dentre os membros que o integram;

II - designar suplentes para os representantes de órgãos governamentais do comitê;

III - constituir subcomitês, para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

IV - constituir comissões técnicas temporárias, para assessorar o comitê;

V - baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do Programa.

Art. 6°

As atividades de apoio ao Presidente do comitê serão desempenhadas pela Assessoria para Assuntos Econômicos da...

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