LEI ORDINÁRIA Nº 5270, DE 22 DE ABRIL DE 1967. Institui o 'dia da Comunidade Luso-brasileira', e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.270, DE 22 DE ABRIL DE 1967

Institui o ?Dia da Comunidade Luso-Brasileira?, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído o ?Dia da Comunidade Luso-Brasileira?, a ser comemorado, em todo o território nacional, no dia 22 de abril.

Art. 2º

Das comemorações constarão, principalmente, conferências, atribuição de prêmios, cursos e publicação de ensaios:

  1. no Brasil, sôbre as atividades sociais, econômicas e culturais dos portuguêses no Brasil;

  2. em Portugal, por intermédio da Embaixada do Brasil, sôbre a participação do Brasil naquela comunidade.

Parágrafo único. Figurarão entre as comemorações no Brasil, ainda, palestras, festas e representações alusivas à data, nas escolas em geral.

Art. 3º

Para organizar as comemorações do ?Dia da Comunidade Luso-Brasileira? o Ministro da Educação e Cultura designará comissão composta de um representante de cada uma das seguintes autoridades:

- Ministério das Relações Exteriores;

- da Associação Brasileira de Imprensa;

- do Real Gabinete Português de Leitura;

- do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá.

Art. 4º

As despesas desta lei correrão por conta, de dotações já existentes.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

Luiz Antônio da Gama e Silva

Sérgio Corrêa Affonso da Costa

Tarso Dutra

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