MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Institui o Fundo de Investimento do Fgts - Fi-fgts, Altera a Lei 8.036, de 11 de Maio de 1990, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

Institui o Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS, altera a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.

§ 1o O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FGTS, será disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e seus investimentos não têm a cobertura de risco de crédito estabelecida no § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 2o A administração e a gestão do FI-FGTS será da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento - CI, a ser constituído pelo Conselho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.

§ 3o Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio total será distribuído aos cotistas, na proporção de suas participações, observado o disposto no § 8o do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990.

Art. 2o

Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.

Parágrafo único. Por proposta da Caixa Econômica Federal e mediante autorização do Conselho Curador do FGTS, o montante autorizado no caput poderá ser elevado para o valor de até oitenta por cento do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro de 2006.

Art. 3o

A Lei no 8.036, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 5o .................................................................................................

..............................................................................................................

XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS:

  1. aprovar a política de investimento do FI-FGTS, por proposta do Comitê de Investimento;

  2. decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT