LEI ORDINÁRIA Nº 7508, DE 04 DE JULHO DE 1986. Institui Normas para a Propaganda Eleitoral e da Outras Providencias.

Institui normas para a propaganda eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, para as eleições de 15 de novembro de 1986, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:

I - todas as emissoras do país reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera das eleições, 2 (duas) horas diárias para a propaganda, sendo 1 (uma) hora à noite, entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas;

II - a Justiça Eleitoral distribuirá os horários reservados entre os partidos políticos que tenham candidatos registrados na Circunscrição às eleições majoritárias, às eleições proporcionais, ou a ambas, nos termos previstos no inciso VIII deste artigo, observados os seguintes critérios:

  1. 50 (cinqüenta) minutos serão distribuídos na proporção do número de representantes de cada partido no Congresso Nacional;

  2. 40 (quarenta) minutos serão distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e que tenham candidatos nos termos previstos no inciso VIII deste artigo, observando-se o limite máximo de 5 (cinco) minutos para cada um;

  3. 30 (trinta) minutos serão distribuídos entre os partidos políticos na proporção do número de seus representantes na Assembléia Legislativa;

  4. havendo sobra de tempo na aplicação do critério da alínea b deste inciso, essa será acrescida ao tempo previsto na alínea a;

  5. no Distrito Federal, o horário será distribuído observando-se os seguintes critérios:

1 - 80 (oitenta) minutos serão distribuídos na proporção do número de representantes de cada partido no Congresso Nacional;

2 - 40 (quarenta) minutos serão distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e que tenham candidatos nos termos previstos no inciso VIII deste artigo, observando-se limite máximo de 5 (cinco) minutos para cada um;

3 - havendo sobra de tempo na aplicação do critério do número 2 desta alínea, essa será acrescida ao tempo previsto no número 1;

III - cada partido deverá utilizar pelo menos a metade de seu tempo para a propaganda de candidatos à Assembléia...

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