DECRETO Nº 38162, DE 28 DE OUTUBRO DE 1955. Institui a Ordem Nacional do Merito Educativo.
DECRETO Nº 38.162, DE 28 DE OUTUBRO DE 1955.
Institui a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO o que expôs o Ministério de Estado da Educação e Cultura sôbre a conveniência e a oportunidade da instituição de uma distinção honorífica destinada a galardoar personalidades nacionais ou estrangeiras que, por expecionais serviços prestados à educação, se tenham tornado dignas da gratidão do Govêrno brasileiro,
Decreta:
Fica instituída a ?Ordem Nacional do Mérito Educativo? a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que por serviços relevantes prestados à educação, se tenham feito, a juízo do Govêrno, merecedoras da distinção.
A Ordem constará de três classes: Egregius, Eminens e Eximius cujas insígnias sob a forma de Palmas, obedecerão a desenhos anexos à regulamentação a ser baixada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os titulares serão em número de dez, para a classe Egregius: de vinte, para Eminens; e, de quarenta para a Eximius.
As nomeações serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho da Ordem que será instituído pelo Presidente do Conselho Nacional de Educação, Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e pelas personalidades pacionais agraciadas na classe Egregius.
As nomeações de personalidades nacionais serão feitas no dia 14 de novembro de cada ano, data da criação do Ministério da Educação e Cultura, e, as respectivas Palmas, entregues em solenidade pública dentro dos quarenta e cinco dias seguintes.
§ 1º O número de distinções conferidos anualmente não poderá exceder a um décimo do total de cada classe.
§ 2º No ano de 1955, o número de Palmas conferidas poderá elevar-se até um quinto do total indicado no parágrafo anterior.
As personalidades estrangeiras serão consideradas supranumerárias e a sua nomeação poderá fazer-se em qualquer época do ano.
As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de destaque próprio dos recursos orçamentários destinados a Campanhas Extraordinárias de...
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