LEI ORDINÁRIA Nº 5188, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1966. Institui o Quadro de Pessoal do Ministerio das Minas e Energia e da Outras Providencias
LEI Nº 5.188, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966
Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, organizado pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.
Parágrafo único. Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos cargos em comissão, constantes dos anexos a que se refere êste artigo, são os previstos na legislação em vigor para os servidores públicos civis do Poder Executivo.
São considerados integrantes do Quadro de Pessoal de que trata o artigo anterior os cargos ocupados pelos funcionários do extinto Conselho coordenador do Abastecimento (C.C.A.); da extinta Comissão Federal de Abastecimento e Preços (C.O.F.A.P.); e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), incluídos no Ministério das Minas e Energia, por fôrça, respectivamente, do disposto nos artigos 24 e 25 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, pelos Decretos ns. 51.574, de 30 de outubro de 1962, e 53.076, de 4 de dezembro de 1963, e do art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, pelo Decreto nº 57.645, de 14 de janeiro de 1966.
Os servidores da administração direta e indireta da União que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem em exercício, requisitados, no Ministério das Minas e Energia, poderão optar pelo ingresso no Quadro de Pessoal previsto no artigo 1º da presente Lei.
§ 1º A opção de que trata êste artigo será manifestada pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da Administração.
§ 2º Aceita a opção, o servidor passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, abrindo-se concomitantemente, vagas nos quadros de origem.
Os cargos integrantes da Parte Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes e serão providas as vagas do Quadro Permanente atendida a disposição do artigo 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30% (trinta por cento) de sua totalidade, no exercício de 1967; 30%, (trinta por cento), no exercício de 1968; 20% (vinte por cento), no...
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