DECRETO Nº 60252, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1967. Institui No Ministerio da Saude, a Campanha Nacional de Saude Mental, e da Outras Providencias

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DECRETO Nº 60.252, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1967.

Institui, no Ministério da Saúde, a Campanha Nacional de Saúde Mental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966,

Decreta:

Capítulo I

Da Campanha Nacional de Saúde Mental, sua Finalidade e Órgãos Participantes

Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Saúde, nos têrmos dos artigos e da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, e de acôrdo com o plano aprovado pelo Ministro da Saúde, a Campanha Nacional de Saúde Mental (CNSM) diretamente subordinada ao Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais do Departamento Nacional de Saúde e destinada a intensificar e coordenar, em todo o território nacional, as atividades públicas e particulares de prevenção e combate, inclusive de tratamento e recuperação, relativamente às doenças mentais em geral, em todos os seus aspectos, graus e variedades, com a finalidade de reduzir-lhes a incidência, bem como a dos estados mórbidos correlatos.

Art. 2º A CNSM, na consecução de sua finalidade, executará o programa anual de trabalho aprovado pelo Ministro da Saúde e a êle submetido pelo Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais, através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, e que abrangerá:

I - Medidas de cooperação para a melhoria e ampliação das condições de socorro, assistência, tratamento e reabilitação de psicopatas, sua hospitalização e atendimento ambulatorial ou de outra natureza, em estabelecimentos públicos ou de interêsse público;

II - Promoção e realização, em todo o País de ampla e contínua atividade de psiquiatria preventiva, através de medidas e campanhas de higiene mental e de combate aos fatores que afetam a saúde psíquica do povo;

III - Medidas, inclusive educacionais, destinadas à prevenção e combate ao alcoolismo, à dependência e à toxicomania e ao tratamento e recuperação de alcoólatras, dependentes e toxicômanos.

Parágrafo único. O programa anual de trabalho incluirá inquéritos, estudos e pesquisas e conterá o plano de aplicação dos recursos financeiros, bem como a tabela de pessoal de que trata o item III do art. 13.

Art. 3º Além do Serviço Nacional de Doenças Mentais, participarão facultativamente, da CNSM, mediante convênio, acôrdo ou atos semelhantes, órgãos e entidades públicas e particulares nacionais, internacionais e estrangeiras, que tenham finalidade, direta ou indiretamente, relacionada com seu objetivo (Lei nº 5.026, artigo 3º).

Parágrafo único. A CNSM, na execução do seu programa anual de trabalho relativamente ao disposto no item III do art. 2º, terá a participação do Serviço Nacional de Educação Sanitária do Departamento Nacional de Saúde.

Capítulo II

Do Superintendente

Art. 4º O Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais dirigirá a Campanha Nacional de Saúde Mental, na qualidade de Superintendente (Lei nº 5.026, art. 3º, parágrafo único).

Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais, nas férias ou nas ausências da sede até 30 (trinta) dias, o Superintendente será substituído por funcionário público federal que seja técnico de reconhecida competência, designado, em portaria, pelo Ministro da Saúde (Lei nº 5.026, artigo 14).

Art. 5º Ao Superintendente incumbe:

I - Dirigir, superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da SNSM e representá-la nas suas relações com outros órgãos;

II - Elaborar o programa anual de trabalho C.N.S.M., incluindo inquéritos, estudos e pesquisas, e contendo o plano de aplicação de seus recursos, bem como a tabela de pessoal de que trata o item III do artigo 13, encaminhando-o ao Ministro da Saúde, através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;

III - Apresentar anualmente ao Ministro da Saúde através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, relatório das atividades da C.N.S.M.;

IV - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

V - Movimentar na forma do artigo 10, os recursos financeiros da C.N.S.M., depositados, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., autorizar despesas e efetuar pagamentos;

VI - Comprovar, na forma do artigo 11 e parágrafos a aplicação dos recursos financeiros da C.N.S.M.;

VII - Remeter ao Tribunal de Contas para anotação e registro os documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;

VIII - Promover ou propor medidas que visem à obtenção de recursos humanos e materiais, necessários ao cumprimento das finalidades da C.N.S.M.;

X - Designar na forma do artigo 8º e parágrafos, o assessôres técnicos e administrativos e os coordenadores regionais;

XI - Admitir e dispensar na forma do parágrafo 2º art. 13 pessoal, inclusive especialistas (Lei número 5.026, art. 7º § 2º);

XII - Propor, na forma do artigo 15, a retribuição, mediante recibo, à conta de recursos próprios da C.N.S.M. de serviços especiais de natureza eventual que lhe forem prestados;

XIII - Conceder diárias para indenização de despesa com alimentação e pousada, aos empregados e aos servidores em exercício na C.N.S.M.;

XIV - Movimentar o pessoal em exercício na C.N.S.M.;

XV - Determinar a instauração de processo administrativo;

XVI - Elogiar e aplicar penas disciplinares ao servidores em exercício na C.S.N.M., inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, e propor à autoridade superior as penalidades que excederem à sua alçada;

XVII - Conceder férias aos empregados e aos servidores em exercício na C.N.S.M.;

XVIII - Prorrogar ou antecipar o expediente normal de trabalho da C.N.S.M.;

XIX - Deslocar-se, no País, em objeto de serviço, por qualquer meio de transporte independentemente de designação ou autorização superior;

XX - Firmar em nome da C.N.S.M. convênios, contratos, acôrdos, ajustes e quaisquer outros atos bilaterais;

XXI - Aprovar coletas de preços e concorrências públicas e administrativas, na forma da legislação federal vigente;

XXII - Promover medidas...

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