Lei nº 5.026 de 14/06/1966. ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A INSTITUIÇÃO E EXECUÇÃO DE CAMPANHAS DE SAUDE PUBLICA EXERCIDAS OU PROMOVIDAS PELO MINISTERIO DA SAUDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.026, DE 14 DE JUNHO DE 1966

Estabelece normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As Campanhas de Saúde Pública, exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, serão instituídas, em cada caso, por ato do Presidente da República, após a aprovação de seus Planos pelo Ministro de Estado.

Art. 2º

A instituição e o desenvolvimento de Campanhas de Saúde Pública, na forma desta Lei, atenderão, sempre, à necessidade de se intensificar e coordenar, em todo o território nacional, ou em regiões definidas, as atividades públicas e particulares de prevenção e combate, inclusive tratamento e recuperação, relativamente a doenças que, por sua natureza, constituam problema de interêsse coletivo e...

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