DECRETO Nº 34715, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953. Institui a Semana da Prevenção de Acidentes do Trabalho.

DECRETO Nº 34.715, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953.

Institui a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a existência das Campanhas de divulgação já consagradas nos diversos Ministérios da Federação e pelo público em geral sob as denominações da Semana da Pátria, da Asa, do Trânsito, da Criança, etc.;

CONSIDERANDO a existência da Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho desde 1946, criada e mantida graças a iniciativa de um grupo de pioneiros;

CONSIDERANDO a utilidade da divulgação dos ensinamentos e das práticas na obtenção do aumento da produção com o máximo de segurança do trabalho;

CONSIDERANDO que os prejuízos resultantes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais não devem ser unicamente encarados em seu aspecto humano, mas também pelas horas de trabalho perdidas, com profundo reflexo sôbre a produção e a economia nacionais;

CONSIDERANDO que a experiência demonstrou serem os acidentes e as doenças profissionais, em sua maioria evitáveis, desde que se proporcionem ao trabalhador os meios adequados à sua produção,

decreta:

Art. 1º

Fica instituída a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho, a ser comemorada em todo país na 4º semana do mês de novembro de cada ano.

Art. 2º

Caberá ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pela sua Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, promover a realização da Semana referida no artigo anterior.

Art. 3º

As repartições federais, estaduais e municipais, bem como as autarquias deverão prestar todo seu apôio no desenvolvimento da Campanha de Prevenção.

Art. 4º

O Ministério do Trabalho, Indústria e...

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