DECRETO Nº 64441, DE 30 DE ABRIL DE 1969. Institui o Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional e da Outras Providencias
DECRETO Nº 64.441, DE 30 DE ABRIL DE 1969.
Institui o Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 17 e 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
As atividades de programação financeira do Tesouro Nacional, compreendendo, entre outras, a fixação, a liberação, os repasses e os sub-repasses de cotas das dotações orçamentárias e de créditos adicionais serão organizadas sob a forma de sistema, observado o disposto no art. 30 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º O órgão central do Sistema de Programação Financeira é a Comissão de Programação Financeira, cuja composição e atribuições são definidas no presente decreto.
§ 2º Os órgãos setoriais do sistema são as Secretarias-Gerais dos Ministérios Civis e os Órgãos equivalentes da Presidência da República e dos Ministérios Militares.
As atividades dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a que se refere o parágrafo único do art. 31, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ficam definidas como as de contrôle da aplicação de recursos financeiros postos à disposição das unidades orçamentárias, observadas as normas legais e regulamentares sôbre empenho, pagamento, registro contábil, auditoria e prestação de contas.
A Comissão de Programação Financeira será integrada dos seguintes membros:
Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
Presidente do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Programação Financeira poderão delegar competência para o exercício das atribuições a êles conferidas pelo presente Decreto, nos têrmos da legislação vigente.
Compete à Comissão de Programação Financeira:
-
elaborar a programação financeira de desembolso de exercício, especificando as cotas timestrais a seram distribuídas aos órgãos e autoridades referidas no art. 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
-
exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica de que trata o artigo 30, § 1º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, em relação aos setores incumbidos das atividades de programação...
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