DECRETO Nº 65145, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969. Institui o Sistema de Contra-incendio do Ministerio da Aeronautica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.145 - DE 12 DE SETEMBRO DE 1969.

Institui o Sistema de Contra-Incêndio do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das Atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

decretam:

Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Contra-Incêndio do Ministério da Aeronáutica com a finalidade de organizar as atividades de prevenção contra o fôgo, de combate a incêndio e de salvamento, em aeronaves e instalações da Aeronáutica.

§ 1º O Subcomando de Contra-Incêndio desempenha os encargos de órgão Central do Sistema e tem a sua composição e atribuição definidas no presente Decreto.

§ 2º Os Órgãos ou elementos executivos do Sistema são localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades de realização da atividade de meio correspondente, em cada setor da organização.

§ 3º São também considerados como elos executivo do Sistema de Contra-Incêndio do Ministério da Aeronáutica, os Órgãos e elementos estranhos ao Ministério da Aeronáutica que, por fôrça de convênios, concessões ou contratos para exploração de serviços públicos correlacionados com a navegação aérea, realizem as atividades de Contra-Incêndio definidos no caput dêste artigo.

Art. 2º

A atividade "Contra-Incêndio", do Ministério da Aeronáutica, envolve as seguintes tarefas:

- Prevenção contra-incêndio, combate às chamas e salvamento em sinistros de fôgo, de acôrdo com técnicas atualizadas segundo a constante evolução tecnológica;

- Seleção, formação e adestramento de pessoal especializado;

- Seleção e padronização de agentes extintores e de equipamentos especializados e respectivos suprimentos e manutenção.

Art. 3º

O Subcomando de Contra-Incêndio possui a seguinte composição básica:

- Subcomandante;

- Seção de Planejamento;

- Seção de Normas;

- Seção de Contrôle, e

- Gabinete.

Parágrafo único. A organização do Subcomando de Contra-Incêndio constará de Regulamento próprio.

Art. 4º

Compete ao Subcomando de Contra-Incêndio, como Órgão Central do Sistema e em obediência ao disposto no artigo 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:

- O planejamento e a elaboração das propostas para o Orçamento Plurianual de Investimentos e para o Orçamento Programa Anual, visando...

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