RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 86, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991. Institui o Sistema Integrado de Saude - Sis.

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RESOLUÇÃO N° 86, DE 1991

Institui o Sistema Integrado de Saúde - SIS.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituído o Sistema Integrado de saúde - SIS, destinado a gerir e implementar o plano de assistência à saúde dos servidores do Senado Federal, dos Órgãos Supervisionados, CEGRAF e PRODASEN e seus dependentes, tendo caráter estritamente social, sem fins lucrativos.

Art. 2º O Sistema Integrado de Saúde reger-se-à pelo Regulamento anexo à esta Resolução.

Art. 3º Incumbe à Comissão Diretora do Senado Federal aprovar as medidas e normas complementares necessárias à implantação e desenvolvimento do Sistema Integrado de Saúde - SIS.

Parágrafo único. As medidas e normas complementares de que trata este artigo não poderão criar ônus ou novas disposições restritivas para os associados, em face de possível omissão das Normas Regulamentares do SIS aprovadas por esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 1992.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 18 de dezembro de 1991.

Senador Mauro Benevides

Presidente

REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE - SIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE

Art. 1º O Sistema Integrado de Saúde - SIS - objetiva proporcionar aos servidores do Senado Federal e órgãos Supervisionados - PRODASEN e CEGRAF - e a seus dependentes a assistência unificada com vistas ao tratamento, prevenção e recuperação da saúde mediante modelo associativista, de caráter estritamente social, sem fins lucrativos.

Art. 2º O Plano de Assistência, mantido pelo Sistema Integrado de Saúde - SIS, consistirá de:

I - serviços próprios da Subsecretaria de Assistência Médica e Social sem ônus para o servidor, nos termos do Regulamento Administrativo do Senado Federal e legislação complementar;

II - serviços prestados por instituições públicas ou privadas e por profissionais liberais ajustados, conveniados ou contratados, com participação financeira do servidor; e

III - serviços prestados por profissionais liberais e instituições públicas ou privadas de livre escolha do servidor.

Art. 3º A assistência prestada pelo Sistema Integrado de Saúde - SIS não exclui a utilização dos serviços e benefícios proporcionados pala previdência oficial.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º São beneficiários diretos do Plano de Assistência, desde que regularmente inscritos, todos os servidores ativos e inativos e os pensionistas vinculados ao Senado Federal, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos, bem como seus respectivos dependentes.

Art. 5º São dependentes diretos do servidor:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou companheira com coabitação por tempo superior a dois anos ou existência de filho em comum;

III - os filhos de qualquer condição menores de vinte e um anos, ou os inválidos, de qualquer idade;

IV - os pais;

V - os filhos de qualquer condição, menores de vinte quatro anos e dependentes econômicos, que estejam cursando estabelecimento de ensino;

VI - o enteado, observadas as mesmas condições estabelecidas nos itens III e V;

VII - o menor que, por decisão judicial, se encontre sob sua guarda, de seu cônjuge ou companheira.

Parágrafo único. Os dependentes referidos nos incisos IV a VII para serem inscritos e mantidos no Plano de Assistência deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) dependência econômica exclusiva do servidor, assim entendida a inexistência de renda própria superior a dois salários mínimos;

b) comprovação de que reside com o titular ou em imóvel deste ou por ele mantidos; e

c) estar inscrito no Senado Federal para fins de Imposto de Renda na qualidade de dependente do servidor.

Art. 6º São dependentes indiretos do servidor:

I - pais, filhos e enteados quando não enquadrados na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º;

II - sogro e sogra;

III - netos;

IV - irmãos; e

V - outros parentes legalmente reconhecidos.

§ 1º O servidor poderá inscrever no Plano de Assistência até quatro dependentes indiretos, admitindo-se a alteração das inscrições após dois anos e a substituição, a qualquer tempo, do dependente que vier a falecer.

§ 2º O dependente indireto, inscrito no Plano de assistência, poderá utilizar-se das entidades e profissionais nele credenciados apenas para consultas médicas, exames laboratoriais e radiológicos.

§ 3º caberá ao servidor a responsabilidade do reembolso da totalidade das despesas realizadas, pelo dependente indireto por ele inscrito, acrescidas da taxa de administração de oito por cento.

§ 4º O regime de livre escolha e de ressarcimento de despesas não se aplica ao dependente indireto.

§ 5º O servidor que promover a inscrição de dependentes indiretos responderá, por si e seus herdeiros, pelos prejuízos morais ou materiais causados pelo uso indevido das credenciais que lhe tiverem sido fornecidas.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO, DO DESLIGAMENTO E DA READMISSÃO

Art. 7º A utilização dos serviços e da assistência proporcionados pelo Sistema Integrado de Saúde - SIS implica a aceitação, por parte do servidor, das condições estabelecidas neste Regulamento e normas complementares.

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