DECRETO Nº 6259, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007. Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - Sibratec, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.259, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:

I - pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e

II - prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.

Parágrafo único. A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.

Art. 2o O SIBRATEC será formado por instituições do sistema nacional de inovação com competência operacional nas atividades previstas no art. 1o e que atenderem aos critérios de seleção definidos por seu Comitê Gestor e constantes de seu regimento interno.

Art. 3o As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:

I - pesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;

II - prestação de serviços tecnológicos; e

III - extensão ou assistência tecnológica.

§ 1o A atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento.

§ 2o Cada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.

Art. 4o O SIBRATEC será administrado por um Comitê Gestor com a função de coordenar e articular o sistema.

Art. 5o Compete ao Comitê Gestor do SIBRATEC:

I - definir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades;

II - definir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no art. 3o;

III -...

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