DECRETO LEI Nº 1541, DE 14 DE ABRIL DE 1977. Institui Sublegendas para as Eleições de Senador e Prefeito e da Outras Providencias.

Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

Art. 1º

Os partidos políticos poderão instituir até três sublegendas nas eleições diretas para senador e prefeito.

Parágrafo único. Sublegendas são listas autônomas de candidatos concorrendo a um mesmo cargo em eleição, dentro do partido político a que são filiados.

Art. 2º

Os votos do partido serão a soma dos votos atribuídos aos candidatos das sublegendas.

§ 1º Considerar-se-á eleito o mais votado dentre eles.

§ 2º Havendo empate na votação entre candidatos do mesmo partido, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 3º

Ocorrendo empate entre as somas dos votos das sublegendas de partidos diferentes, será considerado eleito o candidato que tiver obtido o maior número de sufrágios.

Art. 4º

Cada sublegenda terá o nome do partido respectivo, sendo numerada de um a três na ordem decrescente de votos obtidos na Convenção e, em caso de empate, mediante sorteio.

Art. 5º

Serão considerados candidatos do partido em sublegendas aqueles que, indicados, no mínimo, por dez por cento dos convencionais, tenham obtido individualmente, pelo menos, vinte por cento dos votos da Convenção:

Parágrafo único. Os subscritores da indicação de candidatos serão considerados instituidores das respectivas sublegendas para todos os efeitos deste Decreto-lei.

Art. 6º

Os candidatos a senador em sublegenda do partido, não eleitos, serão considerados suplentes do senador eleito, de acordo com a ordem decrescente de...

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