DECRETO Nº 96900, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988. Institui o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 96.900, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988

Institui o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído, na estrutura do Ministério da Justiça, o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão, com função normativa e recursal.

Art. 2°

Compete ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão:

I apreciar denúncias de restrição à liberdade de pensamento, criação, expressão e informação;

II sugerir mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

III elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

IV apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do Ministério da Justiça;

V propor à autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;

VI formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;

VII elaborar o seu regimento interno.

§ 1° Os recursos e representações encaminhados ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão não terão efeito suspensivo e serão apreciados e decididos no prazo máximo de trinta dias após o seu recebimento, facultando-se a prorrogação por igual prazo, condicionado a fundamentação escrita.

§ 2° Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que nele haja sido proferida qualquer decisão, ter-se-á por acolhido e provido o recurso interposto.

§ 3° As sessões do Conselho serão públicas e somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. As decisões, tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, serão publicadas no Diário Oficial.

§ 4° O Conselho poderá indicar, em seu regimento interno, matérias cuja decisão dependa de maioria qualificada.

Art. 3°

O Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, nomeado, com o respectivo suplente, pelo Ministro da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT