DECRETO Nº 96620, DE 31 DE AGOSTO DE 1988. Institui o Conselho Superior de Politica Nuclear e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 96.620, DE 31 DE AGOSTO DE 1988

Institui o Conselho Superior de Política Nuclear e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear e no estabelecimento de diretrizes governamentais para a energia nuclear.

Parágrafo único. O CSPN será presidido pelo Presidente da República ou por um de seus membros designado dentre os indicados nos itens I a XIX do artigo seguinte.

Art. 2º CSPN É integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Justiça;

II - Ministro da Marinha;

III - Ministro do Exército;

IV - Ministro das Relações Exteriores;

V - Ministro da Fazenda;

VI - Ministro da Agricultura;

VII -Ministro da Educado;

VIII - Ministro do Trabalho;

IX - Ministro da Aeronáutica;

X - Ministro da Saúde;

XI - Ministro da Indústria e do Comércio;

XII - Ministro das Minas e Energia;

XIII - Ministro dos Transportes;

XIV - Ministro do Interior;

XV - Ministro da Ciência e Tecnologia;

XVI - Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;

XVII - Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

XVIII - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

XIX - Ministro-Chefe do Serviço Nacional de Informações;

XX - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

XXI - Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;

XXII - Presidente da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e XXIII - três cidadãos brasileiros.

§ 1º Os membros mencionados no item XXIII deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber no campo da energia nuclear, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º 0 Presidente da República poderá convidar para acompanhar as reuniões do CSPN membros do Congresso Nacional.

§ 3º 0 Secretário Executivo poderá convidar, para acompanhar as reuniões do CSPN, representantes de entidades públicas ou privadas, bem assim técnicos de notório saber, cuja participação seja considerada relevante à apreciação dos assuntos a serem tratados.

S 4º A participação no CSPN não será remunerada, sendo considerada de...

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