MEDIDA PROVISÓRIA Nº 160, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Altera a Legislação do Imposto Sobre Operações Financeiras, Instituindo Incidencias de Carater Transitorio Sobre os Atos que Menciona, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 160, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Altera a legislação do imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição e tendo em vista o artigo 153, inciso V, da mesma Constituição, resolve adotar a seguinte medida provisória:

Art.

  1. São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e relativas a títulos e valores mobiliários:

    I - resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias;

    II - transmissão ou venda de ouro definido pela legislação como ativo financeiro;

    III - transmissão e resgate de título representativo de ouro;

    IV - transmissão de ações de empresas de capital aberto negociadas em bolsas de valores e emissão das respectivas bonificações;

    V - saques efetuados em cadernetas de poupança.

    Art.

  2. O imposto ora instituído terá as seguintes características:

    I - somente incidirá sobre operações praticadas com ativos de cujo principal o contribuinte seja titular na data de publicação desta medida provisória;

    II - incidirá uma só vez sobre a primeira das operações especificadas em cada um dos incisos deste artigo, praticada a partir da publicação desta medida provisória com o título ou valor mobiliário, excluída sua incidência nas operações sucessivas que tenham por objeto o mesmo título ou valor mobiliário;

    III - não prejudicará as incidências já estabelecidas na legislação, constituindo, quando ocorrer essa hipótese, um adicional para as operações já tributadas por essa legislação;

    IV - não incidirá relativamente a ações caso o valor total detidos pelo titular, na data da publicação desta medida provisória, não seja superior a 10.000 BTNs fiscais;

    V - não incidirá relativamente aos depósitos de cadernetas de poupança se o valor total dos depósitos detidos pelo titular, na data de publicação desta medida provisória, não seja superior a 10.000 BTNs.

    VI - não incidirá sobre o resgate de quotas de fundos em condomínio, sobre o resgate de depósitos interfinanceiros realizados na forma da legislação em vigor, e sobre o resgate dos títulos integrantes das carteiras das instituições financeiras vinculados a acordos de recompra;

    § 1º A apuração do valor total das ações detidas pelo titular, mencionado no inciso IV, será obtido tomando por base o preço médio verificado, para cada ação, no último pregão de bolsa de valores anterior à publicação deste ato, em que tiver sido objeto de negociação, corrigido pela BTN fiscal até esta data.

    § 2º A apuração do valor total dos depósitos em caderneta de poupança mencionado no inciso V será obtido considerando-se a soma dos saldos das contas nas respectivas datas de crédito de rendimento no mês de março de 1990, já incluídos os depósitos efetuados neste mês, convertidos em BTN.

    Art.

  3. A base de cálculo do imposto de que trata esta medida provisória é:

    I - nas hipóteses de que trata o inciso I do artigo 1º, o valor resgatado;

    II - nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do artigo 1º, o valor da operação;

    III - nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 1º, o valor da operação em bolsa, e observada a redução prevista no artigo 8º;

    IV - nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 1º, o valor do saque, observada a redução prevista no artigo 8º.

    Parágrafo único. No caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício, assegurada, para as ações, a redução prevista no § 2º deste artigo.

    Art.

  4. Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação pelo contribuinte, no prazo de 30 dias, de declaração discriminando os ativos financeiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - o contribuinte possuir ouro;

    II - o valor total das ações for superior a 10.000 BTNs fiscais; ou

    III - o valor total...

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