DECRETO LEI Nº 863, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969. Autoriza o Poder Executivo a Instituir, Nos Ministerios da Marinha, do Exercito e da Aeronautica, Um Programa Especial de Bolsas de Estudo a Academia de Medicina e Faculdade Oficial Ou Reconhecida.
DECRETO-LEI Nº 863, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO o propósito de serem conjugados esforços para formação de médicas para o Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento dos claros existentes nos Quadros de Médicos dos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas; e
CONSIDERANDO a oportunidade de ser incentivado o interêsse pela carreira médico-militar e estimular a aproximação com o meio médico universitário, dando ensejo à melhor divulgação das atividades da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,
Decretam:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, aos Ministérios Militares a que o assunto interessar, um Programa Especial de Bôlsas de Estudo, para acadêmicos de Medicina matriculados em Faculdades localizadas nas áreas de suas organizações hospitalares.
As bôlsas de estudo serão concedidas a acadêmicos de Medicina do sexo masculino, que se encontrem cursando do 3º ao 6º ano de Faculdade de Medicina oficial ou reconhecida.
Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal, calculada com base no maior salário mínimo vigente no País, na forma abaixo:
1 - Acadêmicos do 5º e 6º anos - um e meio salário mínimo.
2·- Acadêmicos do 3º e 4º anos - um salário mínimo.
Ao término do curso, os bolsistas serão nomeados para o Quadro de Médicos no Serviço de Saúde do respectivo Ministério, independentemente de concurso, desde que satisfaçam as condições a serem estabelecidas em regulamento dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os médicos nomeados para um dos Quadros de que trata êste artigo, ficam sujeitos às leis aos regulamentos vigentes nas Fôrças Armadas.
Poderá ser cancelada pelo respectivo Ministério a bôlsa concedida, fazendo cessar todos os direitos aos bolsistas que deixarem de cumprir as normas e instruções que forem estabelecidas.
Ao bolsista...
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