DECRETO LEI Nº 863, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969. Autoriza o Poder Executivo a Instituir, Nos Ministerios da Marinha, do Exercito e da Aeronautica, Um Programa Especial de Bolsas de Estudo a Academia de Medicina e Faculdade Oficial Ou Reconhecida.

DECRETO-LEI Nº 863, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO o propósito de serem conjugados esforços para formação de médicas para o Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento dos claros existentes nos Quadros de Médicos dos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas; e

CONSIDERANDO a oportunidade de ser incentivado o interêsse pela carreira médico-militar e estimular a aproximação com o meio médico universitário, dando ensejo à melhor divulgação das atividades da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,

Decretam:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, aos Ministérios Militares a que o assunto interessar, um Programa Especial de Bôlsas de Estudo, para acadêmicos de Medicina matriculados em Faculdades localizadas nas áreas de suas organizações hospitalares.

Art. 2º

As bôlsas de estudo serão concedidas a acadêmicos de Medicina do sexo masculino, que se encontrem cursando do 3º ao 6º ano de Faculdade de Medicina oficial ou reconhecida.

Art. 3º

Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal, calculada com base no maior salário mínimo vigente no País, na forma abaixo:

1 - Acadêmicos do 5º e 6º anos - um e meio salário mínimo.

2·- Acadêmicos do 3º e 4º anos - um salário mínimo.

Art. 4º

Ao término do curso, os bolsistas serão nomeados para o Quadro de Médicos no Serviço de Saúde do respectivo Ministério, independentemente de concurso, desde que satisfaçam as condições a serem estabelecidas em regulamento dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os médicos nomeados para um dos Quadros de que trata êste artigo, ficam sujeitos às leis aos regulamentos vigentes nas Fôrças Armadas.

Art. 5º

Poderá ser cancelada pelo respectivo Ministério a bôlsa concedida, fazendo cessar todos os direitos aos bolsistas que deixarem de cumprir as normas e instruções que forem estabelecidas.

Art. 6º

Ao bolsista...

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