DECRETO LEI Nº 616, DE 09 DE JUNHO DE 1969. Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - Cenafor e da Outras Providencias.

Decreto-lei nº 616, de 9 de Junho de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR - sob a forma de fundação, vinculada ao Ministério da Educação e cultura, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A fundação, de que trata o presente Decreto-lei, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

§ 1º A União será representada nos atos de constituição da fundação pelo Ministro da Educação e Cultura ou por pessoa que êle designar.

§ 2º A fundação CENAFOR equiparar-se-á às empresas públicas exclusivamente para os fins da supervisão ministerial de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º

O CENAFOR terá por finalidade a preparação e o aperfeiçoamento de docentes, técnicos e especialistas em formação profissional bem como a prestação de assistência técnica para a melhoria e a expansão dos órgãos de formação e aperfeiçoamento de pessoal existente no País.

Parágrafo único. As atividade do CENAFOR serão programadas tendo em vista à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal requerido pela evolução tecnologica e pelo desenvolvimento dos diversos setores da economia do País.

Art. 4º

O CENAFOR contará com um Conselho Técnico Administrativo cuja composição será estabelecida nos estatutos, ao qual competirá:

  1. fixar as diretrizes e critérios gerais para as atividades operacionais do CENAFOR, inclusive as de natureza administrativa;

  2. apresentar ao Ministro da Educação e Cultura, na época própria lista triplice para a nomeação do diretor Executivo do CENAFOR.

Art. 5º

Os Estatutos disporão sôbre a estrutura administrativa e sôbre a autonomia técnica, didática, administrativa e financeira do CENAFOR.

Parágrafo único. A fiscalização financeira...

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