DECRETO LEI Nº 2395, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Autoriza o Poder Executivo a Instituir Mecanismo de Garantia para Depositos e Aplicações em Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar Pelo Banco Central do Brasil e da Outras Providencias.
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Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Fica o Poder Executivo, através do Conselho Monetário Nacional, autorizado a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de cobrir os riscos de prejuízos associados a intervenção, liquidação, administração especial temporária ou falência de Instituição Financeira.
A regulamentação que instituir o mecanismo de garantia de que trata o art. 1° deste decreto-lei deverá dispor, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
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instituições cujas obrigações serão garantidas;
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obrigações que serão objeto de garantia;
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valor das obrigações a serem garantidas;
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tratamento a ser dispensado às obrigações em moeda estrangeira;
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valor da contribuição a ser paga e a quem compete o pagamento, bem como a forma de sua cobrança;
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administração dos recursos arrecadados; e
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forma e época de pagamento das obrigações.
A partir da instituição do mecanismo de garantia de que trata este decreto-lei as operações de crédito ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Ficam isentas do IOF as operações de que trata o item V do art. 1° do Decreto-lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
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