DECRETO LEI Nº 2395, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Autoriza o Poder Executivo a Instituir Mecanismo de Garantia para Depositos e Aplicações em Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar Pelo Banco Central do Brasil e da Outras Providencias.

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Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1°

Fica o Poder Executivo, através do Conselho Monetário Nacional, autorizado a instituir mecanismo de garantia para depósitos e aplicações em Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de cobrir os riscos de prejuízos associados a intervenção, liquidação, administração especial temporária ou falência de Instituição Financeira.

Art. 2°

A regulamentação que instituir o mecanismo de garantia de que trata o art. 1° deste decreto-lei deverá dispor, entre outros, sobre os seguintes aspectos:

  1. instituições cujas obrigações serão garantidas;

  2. obrigações que serão objeto de garantia;

  3. valor das obrigações a serem garantidas;

  4. tratamento a ser dispensado às obrigações em moeda estrangeira;

  5. valor da contribuição a ser paga e a quem compete o pagamento, bem como a forma de sua cobrança;

  6. administração dos recursos arrecadados; e

  7. forma e época de pagamento das obrigações.

Art. 3°

A partir da instituição do mecanismo de garantia de que trata este decreto-lei as operações de crédito ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

Art. 4°

Ficam isentas do IOF as operações de que trata o item V do art. 1° do Decreto-lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980.

Art. 5°

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

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