LEI ORDINÁRIA Nº 5851, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1972. Autoriza o Poder Executivo a Instituir Empresa Publica, Sob a Denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria Embrapa e da Outras Providencias.
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LEI Nº 5.851 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972
Autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, no termos do art. 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.
Art. 2º São finalidades da Empresa:
I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do País;
Il - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola.
Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 3º O capital inicial da Empresa, pertencente integralmente à União, será representado pelo valor de incorporação dos imóveis e móveis de seu domínio administrados:
I - pelo Departamento Nacional de Pesquisas Agropecuárias;
II - por outros órgãos do Ministério da Agricultura relativamente aos bens a serviço de atividades compreendidas nos fins da Empresa.
§ 1º O Ministro de Estado da Agricultura designará comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para proceder ao inventário e a avaliação dos bens referidos neste artigo.
§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento), na propriedade da União.
Art. 4º Constituirão recursos da Empresa:
I - a contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -...
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