DECRETO Nº 56891, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965. Dispõe Sobre Relações Entre o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrario e o Ministerio da Agricultura.

DECRETO Nº 56.891, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965.

Dispõe sôbre relações entre o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrária e o Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista a alínea ?b? , do § 2º, do art. 73, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

A coordenação dos meios de assistência a que se refere a alínea ?b? , do § 2º, do art. 73, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, será exercida pelo plenário da Comissão de Planejamento da Política Agrícola, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A programação anual do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário será aprovado pelo Ministro da Agricultura, ouvido o Plenário da Comissão de Planejamento da Política Agrícola.

Art. 3º

O Ministro da Agricultura, ouvido o Plenário da Comissão de Planejamento da Política Agrícola, estabelecerá normas visando à harmonização entre as atividades dos órgãos do ministério da agricultura e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.

Art. 4º

O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, sem prejuízo das atividades extensionistas que executará diretamente, manterá os convênios ou acôrdos atualmente existentes com entidades públicas ou privadas visando ao desenvolvimento da extensão rural.

Parágrafo único. A movimentação dos créditos e as prestações de contas relativas a acôrdos vigentes no presente exercício serão processados através dos órgãos próprios do Ministério da Agricultura.

Art. 5º

Sempre que as circunstâncias aconselharem, seja por motivo de economia, ou de deficiência de pessoal, instalações e equipamentos, o instituto nacional do desenvolvimento agrário exercerá suas atividades nos Estados através da rêde de órgãos do Ministério da Agricultura, mediante ajustes com os Departamentos e Serviços do Ministério da Agricultura.

Art. 6º

A utilização dos meios de assistência a que se refere o art. 73 da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, pelos órgãos ou entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Agricultura, processar-se-á, nos estados, de preferência, mediante planos integrados resultantes de convênios firmados pelo ministro da agricultura e o respectivo Govêrno Estadual.

Art. 7º

O presente...

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