DECRETO LEI Nº 289, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Cria o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 289, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve expedir o seguinte Decreto-lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Dos Fins, Diretrizes e Atribuições

Art. 1º

Fica criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), entidade autárquica, integrante da administração descentralizada do Ministério da Agricultura dotado de personalidade jurídica própria com sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.

Art. 2º

O IBDF destina-se a formular a política florestal bem como a orientar, coordenar e executar ou fazer executar as medidas necessárias à utilização racional, à proteção e à conservação dos recursos naturais renováveis e ao desenvolvimento florestal do País, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 3º

O IBDF elaborará planos indicativos, anuais e plurienais, de florestamento e reflorestamento, nacionais e regionais, objetivando:

I - a melhor alocação de recursos no setor;

II - o desenvolvimento de espécies florestais de utilização econômica;

III - o florestamento e reflorestamento com fins econômicos;

IV - o florestamento e reflorestamento com fins ecológicos, turísticos e paizagísticos.

Art. 4º

Compete, prioritàriamente, ao IBDF:

I - traçar as diretrizes gerais da política florestal do País e elaborar planos anuais e plurienais;

II - efetuar, periòdicamente, o levantamento e o inventário dos recursos florestais brasileiros;

Ill - realizar pesquisas e experimentações nos campos da silvicultura, da tecnologia das madeiras e da fauna silvestre;

IV - realizar e promover o reflorestamento com fins econômicos e ecológicos;

V - prestar assistência técnica e estabelecer princípios e normas visando à utilização racional das florestas;

VI - adotar, promover ou recomendar a adoção de medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio entre as reservas florestais e consumo de produtos e subprodutos florestais visando ao perene abastecimento dos mercados consumidores;

VII - autorizar, orientar e fiscalizar as explorações florestais, no campo da iniciativa privada, bem como planejar e executar as operações correspondentes nas áreas de sua jurisdição;

VIII - regular a instalação e o funcionamento de serrarias e indústrias que utilizem madeira como matéria-prima;

IX - cumprir e fazer cumprir as Leis nºs 4.771, de 15.9.65; 4.797, de 20.10.65; 5.106, de 2.9.66; 5.197, de 3.1.67 e tôda a legislação pertinente aos recursos naturais renováveis.

Art. 5º

Compete ainda ao IBDF:

I - estabelecer o registro obrigatório e organizar o cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com presente o decreto-lei, segundo o disposto no Regulamento;

II - organizar e realizar diretamente ou através de outros órgãos públicos, ou entidades de classe, a fiscalização das atividades relacionadas com o presente decreto-lei bem como promover a repressão às fraudes na exploração florestal, produção, transporte, comercialização e industrialização de produtos florestais, nos têrmos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;

III - promover e incentivar a classificação botânica das espécies florestais e realizar a padronização e classificação de produtos florestais, diretamente ou em cooperação com outros órgãos públicos ou privados;

IV - celebrar convênios e acôrdos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, visando ao bom desempenho de suas atribuições;

V - delegar funções executivas a entidades públicas ou não, por ato unilateral aferida prèviamente a reciprocidade de interêsses;

VI - promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário do pleno desenvolvimento de suas atribuições;

VII - analisar e opinar sôbre os projetos de florestamento e reflorestamento elaborado para fins de usufruir os incentivos fiscais previstos em leis e regulamentos apropriados;

VIII - administrar o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, os Parques Nacionais, as Florestas Nacionais, as Reservas Biológicas e os Parques de Caça Federais.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sôbre a definição de reflorestamento, objetivando a aplicação dos incentivos fiscais previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 11

Da Estruturação e Administração

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a organizar ou modificar, por decreto, a estrutura administrativa do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) a fim de adaptá-lo à nova situação decorrente do presente decreto-lei, principalmente tendo em vista a plena execução de disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.

§ 1º O IBDF poderá manter representações estaduais ou regionais, principalmente para finalidades técnicas, quando o volume das suas atribuições o justificar.

§ 2º Sempre que possível, na sua ação estadual ou regional, o...

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