DECRETO Nº 2283, DE 24 DE JULHO DE 1997. Dispõe Sobre a Extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - Inan e a Desativação da Central de Medicamentos - Ceme, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 2.283, DE 24 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a desativação da Central de Medicamentos - CEME, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinto o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e desativada a Central de Medicamentos - CEME criados, respectivamente, pela Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972, e pelo Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971.
§ 1º As competências, direitos e obrigações atribuídos ao extinto INAN ficam transferidas para o Ministério da Saúde.
§ 2º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a alocar, mediante ato específico, as competências, os planos, os programas e os projetos da entidade extinta e do órgão desativado por este Decreto, para órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde.
Art. 2º Fica a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias do extinto INAN e do órgão desativado CEME, apurados nesta data, para o orçamento do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Ficam cancelados, a partir da publicação deste Decreto, os empenhos, não liquidados, emitidos pelo extinto INAN e pelo órgão desativado CEME.
§ 1º 0s empenhos, a que se refere este artigo, serão reprocessados pelo Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde assumirá os compromissos do extinto INAN e do órgão desativado CEME.
Art. 4º Os contratos e convênios firmados pelo extinto INAN e pela desativada CEME ficam desde logo, independentemente da celebração de qualquer instrumento, sub-rogados ao Fundo Nacional da Saúde, quando seu objeto referir-se às atividades finalísticas e os demais à Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto INAN passam a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do inventariante, poderá autorizar o exercício de servidores no órgão extinto se indispensáveis ao processo de inventário.
Art. 6º Ao...
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