DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973. Aprova o Texto do Instrumento de Emenda a Constituição da Organização Internacional do Trabalho, Adotado em Genebra a 22 de Junho de 1972, por Ocasião da 57 Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1973.

Aprova o texto do Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adotado em Genebra, a 22 de junho de 1972, por ocasião da 57º Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 1º

É aprovado o texto do Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adotado em Genebra, a 22 de junho de 1972, por ocasião da 57ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 18 de outubro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.

INSTRUMENTO DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 7 de junho de 1972, em sua qüinquagésima sétima sessão;

Havendo decidido substituir, nas disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho relativas à composição do Conselho de Administração os números ?quarenta e oito?, ?vinte e quatro?, ?quatorze? e ?doze? pelos números ?cinqüenta e seis?, vinte e oito?, ?dezoito? e ?quatorze?, questão que constitui o sétimo ponto da agenda da sessão,

Adota, neste 22º dia de junho de 1972, o presente instrumento de emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, doravante denominado Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do trabalho, 1972;

ARTIGO I

No texto da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal como atualmente está em vigor, os números ?quarenta e oito? ?vinte e quatro?, ?quatorze? e ?doze? dos parágrafos 1 e 2 do artigo 7º serão substituídos pelos números ?cinqüenta e seis?, ?vinte e oito?, ?dezoito? e ?quatorze?.

ARTIGO II

A partir da data da entrada em vigor deste instrumento de emenda, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho produzirá seus efeitos na forma emendada, de acordo com o artigo precedente.

ARTIGO III

Ao entrar em vigor o instrumento de emenda, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho fará produzir um...

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