DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1972. Aprova o Texto do Acordo Relativo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satelite Intelsat e o Acordo Operacional Relativo a Intelsat, Assinados em Washington, a 20 de Agosto de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Decreto legislativo nº 87, de 1972.

Aprova o texto do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações, por Satélite (INTELSAT) e do Acordo Operacional Relativo à INTELSAT, assinados em Washington, a 20 de agosto de 1971.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) e o do Acordo Operacional Relativo à INTELSAT, assinados em Washington, a 20 de agosto de 1971.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1972.

Petrônio Portella

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTELSAT).

PREÂMBULO

Os Estados partes no presente,

Considerando o princípio estabelecido na Resolução nº 1.721 (XVI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo o qual as comunicações por satélites devem ser acessíveis às nações do mundo, tão logo quanto possível em bases mundiais e não discriminatórias;

Considerando as disposições relevantes do Tratado sobre Princípios Diretores das Atividades e dos Estados na Exploração e Uso Exterior, incluindo a Lua e outros Corpos Celestes, e, em particular, o seu artigo I, o qual dispõe que o espaço exterior será utilizado para o benefício e no interesse de todos os países;

Tendo em vista que em conformidade com o que estabelece o Regime Provisório aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite, e de Acordo Especial correspondente, foi criado um sistema comercial de telecomunicação por satélite;

Desejando manter o aprimoramento deste sistema de telecomunicações por satélite, com o objetivo de criar um único sistema comercial mundial de telecomunicações, que adotará todas as áreas do mundo de amplos serviços de comunicações, que contribuirá para a paz e compreensão mundiais;

Decididos, para esse fim, a contribuir para o benefício de toda a humanidade através da mais avançada tecnologia disponível, das mais eficientes e econômicas instalações compatíveis com o mais justo uso do espectro de radiofreqüência e do espaço orbital;

Acreditando que as telecomunicações por satélite devem ser organizadas de forma a permitirem a todos os povos o acesso ao sistema mundial por satélite a permitirem aos Estados membros da União Internacional de Telecomunicações, se assim desejarem, investir no sistema, com a conseqüente participação no projeto, desenvolvimento, construção, incluindo fornecimento de equipamento, estabelecimento, operação, manutenção e propriedade do sistema;

Em conformidade com o Acordo que estabelece um Regime Provisório Aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite,

Acordam no seguinte:

ARTIGO I

Definições

Para os fins do presente Acordo:

  1. ?Acordo? significa o presente Acordo, incluídos os Anexos, mas excluídos todos os títulos, abertos à assinatura dos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1971, pelo qual fica estabelecida a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT);

  2. ?Acordo Operacional? significa o Acordo incluídos os seus Anexos, mas excluídos todos os títulos de artigos, aberto à assinatura, em Washington em 20 de agosto de 1971 dos governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos governos, em conformidade com as disposições do presente Acordo;

  3. ?Acordo Provisório? significa o Acordo que estabelece um regime provisório aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite, assinado pelos governos em Washington, em 20 de agosto de 1964;

  4. ?Acordo Especial? significa o Acordo assinado a 20 de agosto de 1964 pelos governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos governos, em conformidade com as disposições do Acordo Provisório;

  5. ?Comissão Provisória de Comunicação por Satélite? significa a Comissão estabelecida pelo Artigo IV do Acordo Provisório;

  6. ?Parte? significa o Estado para o qual o Acordo entrou em vigor ou tenham sido provisoriamente aplicado;

  7. ?Signatário? significa a parte ou a entidade de telecomunicações designada por uma parte que tenha assinado o Acordo Operacional e para a qual este tenha entrado em vigor ou tenha sido provisoriamente aplicado;

  8. ?Segmento Espacial? significa os satélites de telecomunicações, bem como as instalações e os equipamentos de rastreamento, telemetria, comando, controle, monitoração e todas as instalações e equipamentos necessários à manutenção da operação destes satélites;

  9. ?Segmento Espacial da INTELSAT? significa o segmento espacial de propriedade da INTELSAT;

  10. ?Telecomunicações? significa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens e sons, ou informação de qualquer natureza, por fio, rádio, sistema ótico ou outros sistemas eletromagnéticos;

  11. ?Serviços Públicos de Telecomunicações? significa serviços fixos ou móveis que podem ser prestados por satélites e são acessíveis à utilização por parte do público, tais como telefonia, telegrafia, telex, fac-símile, transmissão de dados, transmissão de programas de rádio e televisão entre estações terrenas autorizadas, que tenham acesso ao segmento espacial da INTELSAT, com a finalidade de retransmissão ao público, e também circuitos alugados para quaisquer dos propósitos mencionados; excluem-se entretanto os serviços móveis de tipo não especificado pelo Acordo Provisório e pelo Acordo Especial, anteriores à abertura à assinatura do presente Acordo, que sejam realizados por intermédio de estações móveis operando diretamente com um satélite destinado, no todo ou em parte, à prestação de serviços relativos à segurança ou controle de vôo de aeronaves ou à radionavegação aérea ou marítima;

  12. ?Serviços Especializados de Telecomunicações? significa serviços de telecomunicações que possam ser prestados por satélite, diferentes daqueles definidos no parágrafo k deste artigo, incluindo, mas não restritos, os serviços de radionavegação, serviços de radiodifusão por satélite para recepção pelo público em geral, serviços de pesquisa de recursos terrestres;

  13. ?Propriedade? inclui todo objeto de qualquer natureza sobre o qual possa incidir direito de propriedade, bem como direitos contratuais;

  14. ?Projeto e Desenvolvimento? incluem pesquisa diretamente relacionada com os objetivos da INTELSAT;

ARTIGO II

Estabelecimento da INTELSAT

  1. Com total observância dos princípios estabelecidos no preâmbulo do presente Acordo, as partes, por meio deste criam a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), cujo propósito principal é o de continuar e desenvolver, em bases definitivas, o projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento, operação e manutenção do segmento espacial do sistema mundial comercial de telecomunicações via satélite tal como foi estabelecido nas disposições do Acordo Provisório e do Acordo Especial.

  2. Cada Estado parte assinará, ou designará uma entidade pública, ou privada de telecomunicações para assinar o Acordo Operacional, que será concluído em conformidade com as disposições do presente Acordo e que será aberto à assinatura juntamente com o presente Acordo. As relações entre qualquer entidade de telecomunicações que haja como signatário e a parte que tenha designado serão regidas pelas nacionais aplicáveis.

  3. As entidades e as administrações de telecomunicações poderão, nos termos das leis nacionais aplicáveis, negociar e celebrar diretamente acordos de tráfego com respeito ao uso por elas de canais de telecomunicações, e também serviços a serem prestados ao público, instalações, divisões de renda e acordos comerciais a estes relacionados, desde que façam em conformidade com o presente Acordo e com o Acordo Operacional.

ARTIGO III

Âmbito das Atividades da INTELSAT

  1. No prosseguimento e desempenho, em bases definitivas das atividades concernentes ao segmento espacil do sistema comercial mundial de telecomunicações por satéltie mecionado no parágrafo ?a? do artigo II do presente Acordo, a INTELSAT terá como objetivo principal o provimento, em bases comerciais, do segmento espacial necessário para serviços públicos de telecomunicações internacionais de alta qualidade e confiabilidade, para que sejam disponíveis, em bases não dscriminatórias, a todas as áreas do mundo.

  2. Deverão ser considerados na mesma base que os serviços públicos de telecomunicações internacionais os seguintes serviços:

    (I) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas separadas por áreas fora da jurisdição do Estado em questão, ou entre áreas separadas pelo alto-mar; e

    (II) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas que não estejam ligadas por nenhum sistema terrestre de alta capacidade e que estejam separadas por barreiras naturais de ordem tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de sistemas terrestres de alta capacidade entre mais áreas, desde que a reunião dos signatários, levando em consideração a recomendação emitida pelo Junta de Governadores, tenha concedido antecipadamente a sua aprovação.

  3. O segmento espacial da INTELSAT estabelecido para realizar o objetivo principal será, também, colocado à disposição de outros serviços públicos nacionais de telecomunicações, em bases não discriminatórias, na medida em que a capacidade da INTELSAT de alcançar seu objetivo principal não seja prejudicada.

  4. O segmento espacial da INTELSAT poderá, também, mediante solicitação, e em termos e condições apropriadas ser utilizado para serviços de telecomunicações especializados...

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