DECRETO Nº 2428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997. Promulga a Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar, Concluida em Montevideu, em 15 de Julho de 1989.

DECRETO Nº 2.428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

Promulga a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar foi concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por Decreto Legislativo número 1, de 28 de fevereiro de 1996;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 6 de março de 1996;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 11 de julho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 11 de agosto de 1997, na forma de seu artigo 31,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

(Adotada no Plenário da Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado ? IV CIDIP -, realizada em Montevidéu, em 15 de julho de 1989).

Âmbito de Aplicação

Artigo 1

Esta Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte.

Esta Convenção aplicar-se-á `as obrigações alimentares para menores considerados com tal e às obrigações derivadas as relações matrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges.

Os Estados poderão declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que a mesma limita-se à obrigação alimentar para menores.

Artigo 2

Para efeitos desta Convenção, serão consideradas menores as pessoas que não tiverem completado a idade de dezoito anos. Sem prejuízo do antes exposto, os benefícios desta Convenção serão estendidos aos que, havendo completado essa idade continuem a ser credores de prestação de alimentos, de conformidade com a legislação aplicável prevista nos artigos 6 e 7.

Artigo 3

Os Estados, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, bem como depois de a mesma entrar em vigor, poderão declarar que a Convenção aplicar-se-á a obrigações alimentares em favor de outros credores. Poderão declarar também o grau de parentesco ou outros vínculos legais que determinam a qualidade do credor e do devedor de alimentos, em suas respectivas legislações.

Artigo 4

Toda pessoa tem direito a receber alimentos sem distinção de nacionalidade, raça, sexo, religião, filiação, origem, situação migratória ou qualquer outro tipo de discriminação.

Artigo 5

As decisões adotadas na aplicação desta Convenção não prejulgam as relações de filiação e de família entre o credor e o devedor de alimentos. No entanto, essas decisões poderão servir de elemento probatório, quando for pertinente.

Direito Aplicável

Artigo 6

A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério de autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes:

  1. oredenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

  2. ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

Artigo 7

Serão regidas pelo direito aplicável, de conformidade com o artigo 6, as seguintes matérias:

  1. a importância do crédito de alimentos e os prazos e condições para torná-lo efetivo;

  2. a determinação daqueles que podem promover a ação de alimentos em favor do credor; e

  3. as demais condições necessárias para o exercício do direito a alimentos.

Competência na Esfera Internacional

Artigo 8

Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor:

  1. o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

  2. o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor;

  3. o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

Sem...

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