DECRETO Nº 2429, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997. Promulga a Convenção Interamericana Sobre Conflito de Leis em Materia de Adoção de Menores, Concluida em La Paz, em 24 de Maio de 1984.

DECRETO Nº 2.429, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores foi concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 60, de 19 de junho de 1996;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 26 de maio de 1988;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 8 de julho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 7 de agosto de 1997, na forma de seu artigo 26,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos,

Desejosos de concluir uma convenção sobre conflito de leis em matéria de adoção de menores,

Convieram no seguinte:

Artigo 1

Esta Convenço aplicar-se-á à adoção de menores sob as formas de adoção plena, legitimação adotiva e outras formas afins que equiparem o adotado à condição de filho cuja filiação esteja legalmente estabelecida, quando o adotante ( ou adotantes) tiver seu domicílio num Estado-Parte e o adotado sua residência habitual noutro Estado-Parte.

Artigo 2

Qualquer Estado-Parte poderá declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou ao aderir, a ela, que sua aplicação se estende a qualquer outra forma de adoção internacional de menores.

Artigo 3

A lei da residência habitual do menor regerá a capacidade, o consentimento e os demais requisitos para a adoção, bem como os procedimentos e formalidades extrínsecas necessários para a constituição do vínculo.

Artigo 4

A lei do domicílio do adotante (ou adotantes) regulará:

  1. a capacidade para ser adotante;

  2. os requisitos de idade e estado civil do adotante;

  3. o consentimento do cônjuge do adotante, se for o caso, e

  4. os demais requisitos para ser adotante.

Quando os requisitos da lei do adotante (ou adotantes) forem manifestamente menos estritos do que os da lei da residência habitual do adotado, prevalecerá a lei do adotado.

Artigo 5

As adoções feitas de acordo com esta Convenção serão reconhecidas de pleno direito nos Estados-Partes, sem que se possa invocar a exceção da instituição desconhecida.

Artigo 6

Os requisitos concernentes a publicidade e registro da adoção reger-se-ão pela lei do Estado em que devam ser cumpridos.

Nos registros públicos deverão constar a modalidade e as características da adoção.

Artigo 7

Garantir-se-á o sigilo da adoção, quando for pertinente. No entanto, quando for possível e se forem conhecidos, serão informados a quem legalmente proceder os antecedentes clínicos de menor e os dos pais, sem que sejam mencionados seus nomes nem outros dados que permitam sua identificação.

Artigo 8

Nas adoções regidas por esta Convenção as autoridades que outorgarem a adoção poderão exigir que o adotante ( ou adotantes) comprove sua capacidade física, moral, psicológica e econômica por meio de instituições públicas ou privadas cuja finalidade específica esteja relacionada com a proteção do...

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