DECRETO Nº 69209, DE 16 DE SETEMBRO DE 1971. Constitui, No Ministerio das Relações Exteriores, a Comissão Nacional da Conferencia Interamericana Especializada Sobre a Aplicação da Ciencia e da Tecnologia Ao Desenvolvimento da America Latina (concactal).

DECRETO Nº 69.209, DE 16 DE SETEMBRO DE 1971.

Constitui, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional da Conferência Interamericana Especializada sôbre a Aplicação da Ciência e da Tecnologia ao Desenvolvimento da América Latina (CONCACTAL).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É constituída, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional da Conferência Interamericana Especializada sôbre a Aplicação da Ciência e da Tecnologia ao Desenvolvimento da América Latina (CONCACTAL), sob a presidência do Secretário-Geral de Política Exterior e integrada por representantes dos seguintes órgãos: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Fazenda, Ministério da Agricultura, Ministério da Educação e Cultura, Ministério da Indústria e do Comércio, Ministério das Minas e Energia, Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Ministério do Interior, Estado-Maior das Fôrças Armadas, Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional, Conselho Nacional de Pesquisas, Banco Central do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º

A CONCACTAL, cuja instalação se processará no prazo máximo de quinze dias contados da publicação dêste Decreto, reunir-se-á no Ministério das Relações Exteriores por convocação de seu Presidente, seja por iniciativa dêste, seja por proposta de qualquer de seus membros.

Parágrafo único. Para essas reuniões poderão ser convidados, pelo Presidente do órgão, representantes dos Ministérios não integrantes da CONCACTAL, bem como dos Governos dos Estados e de entidades privadas, interessados em pontos da agenda dos trabalhos. A iniciativa do convite poderá partir de qualquer dos Membros da Comissão.

Art. 3º

Compete à CONCACTAL, preparar os estudos substantivos que definirão a posição brasileira na Conferência sôbre Ciência e Tecnologia.

Art. 4º

A CONCACTAL será assistida por uma Secretaria, composta por funcionários da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, designados especialmente, para êsse fim, por Portaria Ministerial.

Art. 5º

A CONCACTAL será...

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