RSF 33 de 03/09/2014  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATE US$ 31.997.000,00 (TRINTA E UM MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE MIL DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 33, DE 2014

Autoriza o Distrito Federal a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 31.997.000,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e sete mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 31.997.000,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e sete mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal (Prodefaz)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Distrito Federal;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 31.997.000,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e sete mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;

VI - desembolso: em parcelas consecutivas, sendo a primeira em 2014 e última em 2018, de acordo com cronograma a ser estabelecido em contrato;

VII - carência: 66 (sessenta e seis) meses;

VIII - amortização: em 174 (cento e setenta e quatro) meses, em 30 (trinta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 66 (sessenta e seis) meses após a assinatura do contrato;

IX - juros: taxa Libor trimestral, acrescida de margem para empréstimo de capital ordinário vigente na data da determinação da taxa de juros baseada na Libor trimestral;

X - conversão: o mutuário poderá solicitar, com a prévia anuência do garantidor, conversão de moeda ou conversão de taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato;

XI - comissão de crédito: será paga conforme estabelecido em contrato, não podendo, em qualquer hipótese, ser superior a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano).

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser...

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