RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2008. Autoriza o Estado do Amazonas a Contratar Operação de Credito Externo Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 154,000,000.00 (cento e Cinquenta e Quatro Milhões de Dolares Norte-americanos), Com Garantia da União.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 32, DE 2008

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 154,000,000.00 (cento e cinqüenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), com garantia da União.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 154,000,000.00 (cento e cinqüenta e quatro milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do “Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - Prosamim 2”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Amazonas;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 154,000,000.00 (cento e cinqüenta e quatro milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, contado da vigência do Contrato;

VI - amortização: após carência de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, contados a partir da vigência do Contrato, as amortizações serão em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas nos dias 15 dos meses de junho e de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, contados da vigência do Contrato e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do Contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e mais a margem para empréstimo do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por...

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