RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 82, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992. Autoriza o Governo do Estado do Parana a Contratar Operação de Credito Externo Junto Ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-bid, No Valor de Us$ 86,750,000.00 (oitenta e Seis Milhões, Setecentos e Cinquenta Mil Dolares Norte-americanos), Destinados a Implantação do Projeto ...

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Faço saber que o

SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 82, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (Bid), no valor de US$ 86,750,000.00 (oitenta e seis milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), destinados à implantação do Projeto " Corredores de Transporte do Paraná".

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É autorizado o Governo do Estado do Paraná, nos termos das Resoluções n°s 36, de 1992 e 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 86,750,000.00 (oitenta e seis milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Destinam-se os recursos referidos neste artigo à implantação do Projeto "Corredores de Transporte do Paraná".

Art. 2°

A operação será realizada sob as seguintes condições:

  1. valor pretendido: Cr$ 696.958.175.000,00 (seiscentos e noventa e seis bilhões, novecentos e cinqüenta e oito milhões, cento e setenta e cinco mil cruzeiros), equivalentes a US$ 86,750,000.00 (oitenta e seis milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), em 30.10.1992;

  2. prazo para desembolso dos recursos: quatro anos a partir da assinatura do contrato;

  3. juros: 7,92 por cento ao ano;

  4. índice de atualização monetária: variação cambial;

  5. garantia: Tesouro Nacional;

  6. destinação dos recursos: Projeto "Corredores de Transporte do Paraná";

  7. condições de pagamento:

- do principal: em parcelas semestrais, vencendo a primeira seis meses após o último desembolso;

- dos juros: semestralmente vencidos.

Art. 3°

A autorização contida na presente resolução deverá ser exercida no prazo de até duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4°

Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

REP01+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 82, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até...

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