RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 50, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Estado da Bahia a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 50.822.905,00 (cinquenta Milhões, Oitocentos e Vinte e Dois Mil, Novecentos e Cinco Dolares Norte-americanos), de Principal, Cujos Recursos Destinam-se ao Financiamento Parcial do 'programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo Na Bahia (prodetur Nacional - Bahia)'.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2013
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.822.905,00 (cinquenta milhões, oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinco dólares norte-americanos), de principal, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo na Bahia (Prodetur Nacional - Bahia)".
O Senado Federal resolve:
É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.822.905,00 (cinquenta milhões, oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinco dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo na Bahia (Prodetur Nacional - Bahia)".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50.822.905,00 (cinquenta milhões, oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinco dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;
VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, consecutivas, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano;
VII - juros: taxa de juros composta pela Libor de 3 (três) meses, mais ou menos o custo de captação do BID e mais a margem aplicável para empréstimos do seu capital ordinário;
VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, e limitada ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - recursos para inspeção e supervisão: valor máximo de 1% (um por cento) sobre o total do empréstimo dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, conforme condições estabelecidas no contrato.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e...
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