DECRETO Nº 2965, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais Acerca da Sede do Iai Celebrado, No Rio de Janeiro, em 28 de Abril de 1995.

DECRETO Nº 2.965, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mundanças Globais acerca da Sede do IAI celebrado, no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO, que o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, firmaram, no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995, um Acordo acerca da Sede do IAI;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 37, de 28 de março de 1996;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 19 de janeiro de 1999, nos termos de seu Artigo XVIII,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais acerca da Sede do IAI, celebrado, no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO PARA PESQUISA EM MUDANÇAS GLOBAIS ACERCA DA SEDE DO IAI

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais,

CONSIDERANDO que representantes dos Estados das Américas se reuniram em Montevidéu e assinaram, em 13 de maio de 1992, um Acordo Estabelecendo o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais como uma rede regional de cooperação entre entidades de pesquisa;

CONSIDERANDO que, em 23 de junho de 1993, o Governo da República Federativa do Brasil depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, seu instrumento de ratificação do referido Acordo;

CONSIDERANDO que a I Reunião da Conferência das Partes do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, realizada na Cidade do México, de 12 a 14 de setembro de 1994, elegeu a República Federativa do Brasil como país-sede do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais;

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais concordaram em localizar a sede do Instituto na República Federativa do Brasil, e desejam concluir um Acordo para regular as questões relativas ao estabelecimento e funcionamento do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais na República Federativa do Brasil;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

Definições

Para os fins deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

  1. o termo ?Governo? significa o Governo da República Federativa do Brasil;

  2. a expressão ?país-sede? significa a República Federativa do Brasil;

  3. a expressão ?autoridades brasileiras? significa autoridades governamentais federais, estaduais, municipais e outras autoridades governamentais competentes do país-sede;

  4. o termo ?IAI? significa o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais;

  5. o termo ?INPE? significa o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

  6. a expressão ?Acordo do IAI? significa o Acordo Estabelecendo o IAI, concluído em Montevidéu, em 13 de maio de 1992;

  7. o termo ?Diretor? significa o Diretor e representante legal do IAI mencionado no Artigo VIII do Acordo do IAI;

  8. o termo ?Diretoria? significa o órgão administrativo básico do IAI, referido no Artigo VIII do Acordo do IAI;

  9. a expressão ?instalações do IAI? significa as instalações descritas no Anexo A ao presente Acordo, bem como qualquer terreno, edificação, partes de edificações, locais e instalações fornecidas ao IAI, ou por ele mantidas, ocupadas ou usadas no país-sede;

  10. o termo ?sede? significa as instalações do IAI na República Federativa do Brasil onde se localiza a Diretoria;

  11. a expressão ?pessoal do IAI? significa todos os empregados e consultores do IAI.

Artigo II

Personalidade Jurídica

Nos termos do Acordo do IAI, o Governo reconhece que o IAI possui personalidade jurídica e a capacidade de adquirir direitos e contrair qualquer obrigação, incluindo celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como adquirir e dispor de bens tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e, sem prejuízo dos dispositivos deste Acordo, promover e contestar ações judiciais, de maneira compatível com todas as demais organizações internacionais.

Artigo III

Instalações

  1. O país-sede fornecerá ao IAI as instalações e serviços descritos no Anexo A do presente Acordo.

  2. Os bens mencionados no parágrafo 1 permanecerão como propriedade do Governo.

Artigo IV

Mecanismos Administrativos e Financeiros

O Diretor e o INPE poderão concluir entendimentos com relação às estruturas administrativas e de apoio existentes no INPE que possam ser postas à disposição da Diretoria.

Artigo V

Instalações, Fundos e Outros Bens do IAI

  1. As...

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