RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014. Autoriza o Estado do Parana a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 60.000.000,00 (sessenta Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2014

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Integrado de Inclusão Social e Requalificação Urbana - Família Paranaense".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Paraná;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: em parcelas semestrais, sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira em 15 de maio ou em 15 de novembro, a depender da data de assinatura do contrato, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 5 (cinco) anos, e a última, ao final de 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: serão exigidos semestralmente e, enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, calculados sobre os saldos devedores periódicos do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem relacionada ao custo de captação do BID que financia seus empréstimos, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do...

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