DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo de Intercambio Cultural e Cientifico Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica do Equador, Firmado em Quito, a 12 de Julho de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural e Científico entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, firmado em Quito, a 12 de julho de 1973.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e o Governo do Equador, firmado em Quito, a 12 de julho de 1973.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Equador, conscientes de que as relações culturais entre seus povos devem encontrar novos caminhos de atualização e desenvolvimento que estejam de acordo com as necessidades e as possibilidades que lhes oferece o progresso da ciência e da cultura, convieram em celebrar o presente Acordo de Intercâmbio Cultural e Científico:

ARTIGO I

As partes contratantes se comprometem a promover o intercâmbio cultural e científico entre o Brasil e o Equador, apoiando a obra que, em seus respectivos territórios, realizam as instituições consagradas à difusão do idioma, da educação, das ciências, e dos valores culturais da outra parte.

ARTIGO II

As partes contratantes se comprometem a promover estimular, através de seus organismos competentes, a cooperação entre as respectivas instituições de nível superior, intensificando o intercâmbio de professores e profissionais por meio de cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão, bem como de atividades de pesquisa científica.

ARTIGO III

Dentro do programa bilateral de cooperação cultural e científica, cada parte contratante comunicará, anualmente e por via diplomática, a relação dos cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e os projetos de pesquisa científica que realizará, indicando o número de bolsas de estudo a serem oferecidas, em cada especialidade, a graduados, profissionais liberais, cientistas e artistas da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT