DECRETO Nº 130, DE 22 DE MAIO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo de Adesão da Republica do Chile Ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercambio de Bens Nas Areas Cultural, Educacional e Cientifica, Entre o Brasil, a Argentina, a Colombia, o Equador, o Mexico, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
DECRETO Nº 130, DE 22 DE MAIO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do Chile, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de novembro de 1990, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela,
DECRETA:
O Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃODO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DO CHILE AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, A COLÔMBIA, O EQUADOR, O MÉXICO, O PARAGUAI, O PERU, O URUGUAI E A VENEZUELA. MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA
Protocolo de Adesão da República do Chile
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República...
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