DECRETO Nº 97487, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1989. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercambio de Bens Nas Areas Cultural, Educacional e Cientifica, Entre o Brasil, a Argentina, a Colombia, o Mexico, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

DECRETO N° 97.487, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração - (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 27 de outubro de 1988, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

O Acordo apenso vigorará a partir de 1° de janeiro de 1989.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

O Acordo esta publicado no DO de 9-2-89.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS AREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.

EXPRESSAM:

A vontade de seus respectivos Governos de promover qualquer atividade que contribua para um melhor conhecimento recíproco de seus respectivos valores e criações culturais e para o desenvolvimento da educação e da ciência, para o qual consideram de relevante interesse proceder, em uma primeira etapa, ao livre intercâmbio de obras e materiais culturais, educativos e científicos, bem como propiciar atividades conjuntas ou coordenadas em matéria de informação, programação e co-produção dos meios de difusão;

LEVANDO EM CONTA o disposto no artigo 10 da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALADI,

Em celebrar um Acordo de Alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens culturais educativos e científicos, que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980, naquilo em que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:

CAPITULO I Artigo 1

Objetivo do Acordo

Artigo 1º O presente Acordo terá por finalidade propender à formação de um mercado comum de bens e serviços culturais destinado a dar amplo âmbito à cooperação educativa, cultural e científica dos países signatários e a melhorar e elevar os níveis de instrução, capacitação e conhecimento recíproco dos novos da região.

Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como impedimento da...

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