DECRETO Nº 97487, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1989. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercambio de Bens Nas Areas Cultural, Educacional e Cientifica, Entre o Brasil, a Argentina, a Colombia, o Mexico, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
DECRETO N° 97.487, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração - (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 27 de outubro de 1988, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica,
DECRETA:
O Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O Acordo apenso vigorará a partir de 1° de janeiro de 1989.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
O Acordo esta publicado no DO de 9-2-89.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS AREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.
EXPRESSAM:
A vontade de seus respectivos Governos de promover qualquer atividade que contribua para um melhor conhecimento recíproco de seus respectivos valores e criações culturais e para o desenvolvimento da educação e da ciência, para o qual consideram de relevante interesse proceder, em uma primeira etapa, ao livre intercâmbio de obras e materiais culturais, educativos e científicos, bem como propiciar atividades conjuntas ou coordenadas em matéria de informação, programação e co-produção dos meios de difusão;
LEVANDO EM CONTA o disposto no artigo 10 da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALADI,
Em celebrar um Acordo de Alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens culturais educativos e científicos, que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980, naquilo em que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
Objetivo do Acordo
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como impedimento da...
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