DECRETO Nº 0-002, DE 11 DE AGOSTO DE 1997. Decreto - Autoriza a Associação para a Cooperação Intercambio e Cultura a Se Instalar No Brasil.

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DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 1997

Autoriza a Associação para a Cooperação, Intercâmbio e Cubra a se instalar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta no processo nº 08000.007649/97-13, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a instalar-se no Brasil a Associação para a Cooperação, Intercâmbio e Cultura, com sede em Lisboa, Portugal.

Art. 2º As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º Fica a Associação referida no art. 1º obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receias e despesas realizadas no período.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E AFINS

ARTIGO PRIMEIRO

A Associação adota a denominação de CIC - ASSOCIAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO E CULTURA e é constituída por tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUND0

A sede da Associação é em Lisboa, Avenida Visconde de Valmor, número trinta e oito-A, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

ARTIGO TERCEIRO

Um - A CIC define-se como uma organização não governamental (ONG) de solidariedade social tendo por objetivo desenvolver ações de cooperação, intercâmbio e cultura, no domínio das especialidades científicas e técnicas dos seus membros, com Países em vias de desenvolvimento, em especial, os de língua oficial Portuguesa.

Dois - Para a concretização dos seus objetivos a Associação desenvolverá, sem fins lucrativos, as atividades que os seus órgãos dirigentes entenderem convenientes podendo, designadamente, promover as ações de ajuda humanitária bem como de informação e investigação, essencialmente nos domínios da saúde e do ensino, extensíveis a quaisquer outras áreas da competência dos associados.

Três - Não haverá entre os intervenientes qualquer distinção ou segregação baseada na raça, sexo, credo político ou religioso, respeitando-se rigorosamente a justiça internacional e os direitos humanos fundamentais.

ARTIGO QUARTO

A organização e funcionamento das diversas atividades, assim como a criação de delegações e a designação dos respectivos delegados constarão de regulamentos internos, elaborados pela direção.

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO QUINTO

Haverá três tipos de Associados:

Sócios Honorários,

Sócios Beneméritos;

Sócios Efetivos;

a) São sócios Honorários as personalidades de indiscutível mérito, identificaras com os propósitos da Associação e que de algum modo contribuam para a sua projeção e dignificação. Os sócios honorários são anualmente propostos pela direção à Assembléia Geral que os ratificará.

b) São sócios beneméritos todos os indivíduos, instituições ou empresas que contribuam voluntariamente com uma quotização especial fixada anualmente pela Direção.

c) Podem ser sócios efetivos todas as pessoas singulares, maiores de dezessete anos e as pessoas coletivas.

ARTIGO SEXTO

A admissão de associados faz-se através de proposta dos interessados, dirigida à Associação.

ARTIGO SÉTIMO

São direitos dos Associados:

a) Participar nas reuniões da Assembléia Geral;

b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembléia Geral, nos termos dos artigos vigésimo primeiro numero dois e Vigésimo segundo numero dois;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias;

e) Colaborar nas ações da Associação para que se tenham proposto.

ARTIGO OITAVO

São deveres dos Associados:

a) Observar as disposições estatutárias e regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da Associação;

b) Comparecer as reuniões da Assembléia Geral;

c) Proceder ao pagamento das quotas que forem fixadas pela Assembléia Geral;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

ARTIGO NONO

Um - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo oitavo ficam sujeitos as

seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até sessenta dias;

c) Demissão.

Dois - São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.

Três - As sanções previstas...

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