DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo de Intercambio Cultural Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica do Peru, Firmado em Lima, a 14 de Julho de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, firmado em Lima, a 14 de julho de 1973.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, firmado em Lima, a 14 de julho de 1973.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,

Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura e da cooperação interamericanas, é importante um conhecimento recíproco mais profundo entre os dois países e

Considerando que, para afiançar e consolidar a tradicional amizade que une o Brasil e o Peru, deve-se estimular o intercâmbio cultural, educativo, artístico e científico entre os dois países,

Resolveram celebrar o seguinte acordo de intercâmbio Cultural:

ARTIGO I

Cada parte contratante compromete-se a promover o intercâmbio cultural entre o Brasil e o Peru, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas à difusão do idioma, da educação, das ciências e dos valores culturais e artísticos da outra parte.

ARTIGO II

Cada parte contratante compromete-se, através de seus organismos competentes, a estimular e promover a cooperação entre as instituições de nível superior dos dois países, intensificando o intercâmbio de professores e profissionais por meio de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, assim como pelas atividades de pesquisa científica.

ARTIGO III

Dentro da cooperação cultural, científica e técnica, cada parte contratante comunicará anualmente, por via diplomática, a relação de cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento e de programas de pesquisas científicas a realizar-se em seu país indicando o número de bolsas de estudo em cada especialidade para graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas e artistas, oferecidas por um país ao outro.

Os brasileiros e peruanos beneficiados com as bolsas, segundo os requisitos de cada país, ficarão isentos de quaisquer taxas escolares.

ARTIGO IV

As partes contratantes darão a conhecer anualmente, por via diplomática, seu oferecimento, concernente às áreas de estudo e ao número de estudantes da outra parte que poderão ingressar, sem exame de admissão...

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